TRF2 - 5021597-91.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5021597-91.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEPARTE AUTORA: REJANE LUEDKE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ALMEIDA VALENTE (OAB RJ198988) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRAZO PARA CONCLUSÃO E DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
ART. 24 DA LEI 11.457/2007.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Sentença submetida ao reexame necessário, diante da concessão parcial de mandado de segurança impetrado em face de omissão administrativa quanto à análise de pedido de restituição tributária protocolizado em 26/01/2023, que determinou à autoridade coatora a conclusão do processo administrativo em até 30 dias após o trânsito em julgado; II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública está obrigada a decidir pedidos administrativos no prazo máximo de 360 dias, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assegura o direito de petição, impondo à Administração Pública o dever de prestar resposta tempestiva, sob pena de violação da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 4. A Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o art. 5º, LXXVIII, da CF, garantindo a razoável duração do processo, aplicável também ao âmbito administrativo. 5.
A Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, fixa o prazo de 360 dias para decisão administrativa, após o qual é legítima a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à duração razoável do processo. 6. Havendo demora superior ao prazo legal, sem justificativa idônea, a concessão da segurança é medida que se impõe, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
A jurisprudência da 3ª Turma Especializada do TRF2 tem assentado a necessidade de concessão da segurança quando ultrapassado o prazo legal sem decisão administrativa. 8.
No caso concreto, comprovado o transcurso do prazo de 360 dias sem decisão no processo administrativo, deve ser mantida a sentença que determinou à autoridade a conclusão do exame no prazo de 30 dias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A Administração Pública tem o dever de decidir pedidos administrativos no prazo máximo de 360 dias, conforme previsão do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, sob pena de violação ao direito de petição e ao princípio da duração razoável do processo." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXIV e LXXVIII; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Código de Processo Civil, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, RemNec Cív nº 5006173-40.2024.4.02.5102, 3ª Turma Especializada, j. 15/02/2025; TRF2, RemNec Cív nº 5002020-55.2024.4.02.5104, 3ª Turma Especializada, j. 18/12/2024; TRF2, RemNec Cív nº 5014465-17.2024.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, j. 14/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/09/2025 15:09
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:16
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5021597-91.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE PARTE AUTORA: REJANE LUEDKE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ALMEIDA VALENTE (OAB RJ198988) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 183
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08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021597-91.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 18:10
Juntado(a)
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22/07/2025 18:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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22/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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