TRF2 - 5009968-51.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009968-51.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: ALINE PIRES PEIXOTOADVOGADO(A): EUZIENIO ARAUJO BALDINO (OAB RJ247602) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial antecipada.
Com o recebimento da inicial e posterior citação do réu, o juízo poderá, à luz da controvérsia estabelecida, avaliar a produção de provas.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica; b) traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, já que o documento do evento 1 - END5 está no nome de terceiro estranho ao feito.
Se o referido documento for titularizado por terceiro, como no caso, que este declare a residência da parte autora no endereço informado na inicial, juntado-se cópia de documento que o identifique; c) comprove que possui inscrição ativa contemporânea à data do requerimento administrativo ou a data da última inscrição feita em Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com descrição do núcleo familiar; d) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos; Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
16/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:02
Determinada a intimação
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16/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009968-51.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: ALINE PIRES PEIXOTOADVOGADO(A): EUZIENIO ARAUJO BALDINO (OAB RJ247602) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, para que informe expressamente se foi submetida, pelo INSS, a todas as avaliações pertinentes ao benefício em questão (verificação socioeconômica e perícia médica), bem como os respectivos resultados.
Caso não tenha sido submetida a todas as etapas, deverá, no mesmo prazo, alterar o pedido, com vistas a compelir o INSS a dar prosseguimento ao processo administrativo de concessão do benefício.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem oportunamente conclusos conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
20/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:51
Determinada a intimação
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20/03/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 20:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:19
Determinada a intimação
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19/12/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 12:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJRIO44S)
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12/12/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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