TRF2 - 5004041-89.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 18:38
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004041-89.2024.4.02.5108/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 35 - Indefiro a intervenção do requerente na qualidade de assistente litisconsorcial, haja vista que não comprovou o interesse na causa, apesar de intimado, conforme despacho no evento 40.
No referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência "para que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL incorpore de imediato o valor das parcelas vencidas ao valor total do imóvel, posto que presentes o perigo na demora e a verossimilhança do direito alegado, pois a parte autora apresenta problemas graves de saúde.".
No entanto, não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
Determino a inclusão da Caixa Seguradora no polo passivo da demanda, haja vista que a parte autora pretende obter cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional pelo SFH, por ser portador de cegueira em um olho (CID H54.4) е neoplasia malígna da prostata (CID C61).
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
22/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:22
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 21:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:18
Determinada a intimação
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30/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/05/2025 13:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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29/04/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 11:02
Juntada de Petição
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 01:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 15:29
Juntada de Petição
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12/03/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/02/2025 05:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/02/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 13:35
Despacho
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21/02/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 14:36
Juntado(a)
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09/12/2024 12:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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12/11/2024 21:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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23/10/2024 16:42
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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22/10/2024 16:24
Determinada a intimação
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22/10/2024 16:24
Determinada a intimação
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21/10/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 15:42
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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10/10/2024 14:11
Determinada a intimação
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09/10/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 15:09
Juntado(a)
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19/08/2024 11:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 19:11
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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11/08/2024 13:40
Determinada a intimação
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09/08/2024 22:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 10:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/07/2024 18:49
Declarada incompetência
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17/07/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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