TRF2 - 5006191-70.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2025 22:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 30/07/2025 22:29:13)
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006191-70.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA DE MELOADVOGADO(A): EVERTON JANTSCH (OAB RS113257)ADVOGADO(A): CESAR FERNANDES SANCHES (OAB RJ081171)ADVOGADO(A): CATARINE ALONSO DE OLIVEIRA (OAB RJ220131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por CARLOS ALBERTO FERREIRA DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, desde a data do requerimento administrativo (DER: 04/04/2024).
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03 e artigo 1.048, inciso I, do CPC, consignando que o feito já se encontra devidamente identificado no sistema eProc (art. 52 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região).
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Com a vinda da contestação, venham os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:21
Determinada a citação
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17/07/2025 22:26
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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