TRF2 - 5010135-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:58
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB09
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28/08/2025 11:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 06:47
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 16:47
Juntado(a)
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27/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 11:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 07:15
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010135-17.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/AADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por COR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, em face da decisão (evento 4, DESPADEC1), proferida nos autos do MS nº 5062973-57.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar para "o fim específico de reconhecer, para todos os efeitos legais, que a data da rescisão da transação firmada sob o Termo nº 28089006 corresponde à data do inadimplemento da terceira parcela da Conta de Transação nº 6984862 — qual seja, 29.09.2023".
Alega que celebrou transação individual com a PGFN, nos termos da Lei nº 13.988/20 e da Portaria PGFN nº 6.757/22, gerando duas contas de transação (nº 6984862 e 6983747), com pagamento parcelado mensal.
A inadimplência das parcelas ocorreu em 29.09.2023 e 30.11.2023, respectivamente, mas a rescisão das transações só foi formalizada em maio de 2025.
Conforme a legislação, após a rescisão, o devedor fica impedido de aderir a nova transação por 2 (dois) anos.
Com efeito, defende a agravante que o prazo de 2 (dois) anos deve ter início a partir da data de inadimplemento das parcelas, e não da formalização da rescisão da transação anterior (como entende a PGFN), à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, afirma que a orientação da PGFN ignora a real natureza do ato que formaliza a rescisão, bem como viola o disposto no art. 112 do CTN.
A título de periculum in mora, sustenta que "a manutenção da interpretação da PGFN impede a Agravante de formalizar nova transação tributária e, com isso, compromete severamente sua capacidade de reorganização financeira, além de possibilitar o prosseguimento das execuções fiscais que haviam sido suspensas em razão do acordo anterior.
Trata-se, portanto, de prejuízo concreto e imediato, que atinge tanto os interesses da empresa quanto o próprio erário, que deixa de recuperar créditos de forma célere e eficiente".
Requer "seja concedida a antecipação da tutela recursal para reconhecer, para todos os efeitos legais, que a data da rescisão da transação firmada sob o Termo nº 28089006 corresponde à data do inadimplemento da terceira parcela da Conta de Transação nº 6984862 — isto é, o dia 29.09.2023".
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A contra ato do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para o fim específico de reconhecer, para todos os efeitos legais, que a data da rescisão da transação firmada sob o Termo nº 28089006 corresponde à data do inadimplemento da terceira parcela da Conta de Transação nº 6984862 — qual seja, 29.09.2023.
Ao final, requer seja confirmada a segurança pleiteada, com a conversão da liminar em ordem definitiva, reconhecendo-se o direito da Impetrante de formalizar nova transação tributária — seja pela adesão a qualquer edital de transação publicado pela PGFN, seja mediante apresentação de nova proposta de transação individual—, a partir do dia 30.09.2025, dia seguinte à data em que se completa dois anos da materialização da inadimplência que acarretou a rescisão do acordo firmado anteriormente entre a Impetrante e a PGFN.
Relata que, afetada pela crise econômica desde 2016 e pela pandemia, firmou em 2022 o Termo de Transação nº 28089006, com desconto máximo e parcelamento em 84 vezes; que o acordo resultou na criação das Contas de Transação nº 6984862 e 6983747 — a primeira referente aos débitos previdenciários e outra abrangendo os demais débitos —, cujos planos de pagamento previam a quitação mensal e sucessiva das parcelas correspondentes ao saldo consolidado; que, pouco antes da formalização, foi sancionada a Lei nº 14.375/2022, que permitiu a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa (PF/BCN) na amortização de dívidas transacionadas; que solicitou essa aplicação, sendo o pedido indeferido pela PGFN sob o argumento de que a negociação já estava avançada sem essa previsão e que não seria caso de indispensabilidade; que, em 2023, apresentou um pedido de repactuação, buscando incluir os créditos de PF/BCN, condição necessária para quitar débitos vencidos e ajustar o valor das parcelas à sua real capacidade financeira; que a PGFN indeferiu a repactuação, exigindo, como condição, a regularização prévia das parcelas em atraso; que, diante desse impasse, a Impetrante desistiu do Termo de Transação nº 28089006 em 22/10/2024, via sistema Regularize, para formalizar uma nova transação que viabilizasse a utilização dos créditos, o que gerou o cancelamento automático das Contas de Transação nº 6984862 e 6983747; que, no entanto, a PGFN anulou essa desistência, determinando a reativação das contas de transação e a instauração de procedimento de rescisão.
Ressalta que, nos termos do art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, o impedimento para celebração de nova transação — pelo prazo de dois anos — conta-se a partir da data da formalização da rescisão, e não do momento da inadimplência que a motivou.
Alega que, o procedimento de rescisão só foi instaurado em outubro/2024 e concluído em maio/2025, ou seja, praticamente 02 (dois) anos após configurado o inadimplemento da Contra de Transação nº 6984862, o qual ocorreu em setembro/2023, e, por si, só deu causa à rescisão da transação individual.
Aduz que, adotando-se a interpretação da PGFN, a Impetrante só estaria apta a formalizar uma nova transação em junho/2027, quando, em verdade, de acordo com a interpretação da legislação, a Impetrante estará apta a formalizar nova proposta de transação individual em setembro/2025.
Não recolheu custas evento 2, CERT1. É o breve relato.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
A considerar os fundamentos do pedido, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, não considero atendidos os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Isso porque, tendo em vista os termos da Lei 13.988/2020 (art. 4º, § 1º), o devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias.
Assim, ao contrário do defendido pela impetrante, considerando que se trata de ato administrativo vinculado aos termos legais (princípio da legalidade estrita), a rescisão não decorre automaticamente do descumprimento das condições da transação, devendo ser precedida do devido processo administrativo como garantia ao direito de ampla defesa do contribuinte.
O § 4º, por sua vez, estabelece que aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Assim, embora ciente das dificuldades financeiras que acometem a sociedade impetrante, não há espaço para a interpretação sugerida na inicial, a superar a presunção de legitimidade do ato administrativo, de forma que, nesta primeira análise, não vislumbro ilegalidade ou mesmo abuso na atuação da autoridade impetrada, capaz de legitimar o acolhimento do pedido liminar.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença".
Em cognição sumária, reputo que não estão presentes os requisitos necessários a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Além da Portaria PGFN nº 6.757/22, o artigo 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, que dispõe sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública, prevê que “aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”.
Com efeito, a norma é clara ao dispor que a contagem se inicia a partir da data da rescisão formal da transação, e não da data do inadimplemento.
Portanto, não há que se falar em início da fluência do prazo de 2 (dois) anos de impedimento a partir da data de inadimplemento das parcelas, como pretende a agravante, uma vez que, antes da rescisão propriamente dita, é necessário que o devedor seja previamente notificado acerca da ocorrência de alguma das hipóteses de rescisão, com possibilidade de apresentar impugnação, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 13.988/2020.
Somente após esse procedimento, com garantia de contraditório e de ampla defesa, é que poderá ser efetivada a formalização da rescisão.
A propósito, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INADIMPLEMENTO .
RESCISÃO FORMAL.
CONTAGEM DO PRAZO BIENAL DE IMPEDIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Agravo de Instrumento interposto por Trancil Transformadores Comércio Indústria Ltda. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que indeferiu liminar em Mandado de Segurança, na qual se pleiteava a retificação da data de rescisão de transação tributária firmada com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O pedido visava à alteração do marco temporal da rescisão para novembro de 2021, data do inadimplemento, e não dezembro de 2023, data da formalização administrativa, a fim de permitir a imediata adesão a nova transação. 2 .
A questão em discussão consiste em definir a data de rescisão da transação tributária para fins de contagem do prazo bienal de impedimento à formalização de nova transação tributária. 3.
A rescisão da transação tributária não ocorre automaticamente com o inadimplemento, sendo necessária a instauração de procedimento administrativo prévio, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 13 .988/2020, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 4.
O prazo bienal de impedimento para nova transação deve ser contado a partir da data da rescisão formal, conforme determina o art. 4º, § 4º, da Lei nº 13 .988/2020, e não da data do inadimplemento. 5.
A interpretação pretendida pelo agravante prolongaria indevidamente o prazo bienal, mas a exigência do procedimento administrativo decorre da necessidade de garantir o devido processo legal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 668 da repercussão geral. 6 .
Enquanto pendente o processo administrativo de rescisão, o contribuinte usufrui dos benefícios da transação, incluindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), reforçando a necessidade de um procedimento formal. 7.
Precedente da 3ª Turma do TRF6 reafirma que a rescisão da transação não se dá automaticamente com o inadimplemento, exigindo-se prévia instauração de procedimento administrativo . 8.
Recurso desprovido. (TRF-6 - AI: 60013832820254060000 MG, Relator.: MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 09/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2025) (g.n.) Dessa forma, inexiste plausibilidade jurídica na pretensão deduzida pela agravante que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Por seu turno, a simples impossibilidade de celebrar novas transações não é suficiente para caracterizar o periculum in mora, sendo imprescindível a demonstração concreta de comprometimento à continuidade das atividades empresariais do contribuinte ou a ocorrência de prejuízo irreversível.
Vale dizer, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a vedação para firmar novas transações poderá ocasionar prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, e, na hipótese em apreço, já foram prestadas as informações pela autoridade coatora (12.1) e emitida a manifestação pelo MPF (17.1), encontrando-se os autos conclusos para julgamento.
Portanto, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório, deve-se prestigiar o julgamento do mérito pelo Juízo de origem.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
04/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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01/08/2025 18:28
Indeferido o pedido
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010135-17.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 18:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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