TRF2 - 5001504-86.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 45
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 10:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001504-86.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: ROSELENE DA SILVA BEZERRIL NOGUEIRAADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, Dr(a).
LEONARDO DA COSTA COUCEIRO, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
07/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 09:07
Transitado em Julgado
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07/08/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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06/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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06/08/2025 14:30
Homologada a Transação
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05/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001504-86.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSELENE DA SILVA BEZERRIL NOGUEIRAADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença (evento 1, INDEFERIMENTO6).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intimem-se as partes para ciência do laudo pericial.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND),e ainda os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
15/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 16:45
Determinada a citação
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14/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02F)
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11/07/2025 13:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/07/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 13:02
Juntada de Petição
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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09/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:30
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSELENE DA SILVA BEZERRIL NOGUEIRA <br/> Data: 04/07/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANC
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09/04/2025 13:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02F para CEPERJA-SP)
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08/04/2025 00:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/04/2025 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 05:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/03/2025 16:09
Juntado(a)
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26/03/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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