TRF2 - 5001493-30.2025.4.02.5117
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:05
Expedição de ofício
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03/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:05
Despacho
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25/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 22:57
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001493-30.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: JOSE AFRANIO PEREIRAADVOGADO(A): NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA LOPES (OAB RJ218833)ADVOGADO(A): BIANCA SOUZA DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ217870)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação e execução do julgado, nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/15, juntando aos autos demonstrativos discriminados e atualizados do crédito (planilha de cálculo), tudo conforme disciplinado no art. 524 do mesmo diploma legal.
Em caso de inércia, dê-se baixa e arquivem-se.
Juntada a planilha de cálculos, com o montante devidamente apurado pela parte autora, deverá a CEF ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o depósito do valor da condenação, devendo ser observado o disposto nos § 1º do mesmo artigo, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa (Enunciado 97 do FONAJE), caso o depósito não seja efetuado no prazo legal.
Sem prejuízo do que acima determinado, poderá a empresa pública demandada, nos termos do que dispõe o art. 526 do CPC/15, antes de ser intimada para o pagamento do valor com base nos cálculos elaborados pela parte autora, efetuar o depósito do valor que entende ser devido, ocasião em que deverá ser intimada a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste sua concordância, conforme dispõe o § 1º do supradito artigo.
Com a comprovação do depósito, expeça-se alvará, intimando-se o beneficiário, em seguida, para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, sendo sua a responsabilidade de comunicar ao Juízo a perda do prazo de validade do alvará.
O alvará expedido também poderá ser apresentado eletronicamente pelo advogado ao banco depositário, tendo em vista o convênio dos bancos com a OAB/RJ para recebimento de verbas, conforme link abaixo: https://www.oabrj.org.br/noticias/convenios-possibilitam-cadastro-contas-recebimento-verbas Caso necessário, o advogado poderá requerer a emissão de certidão de validade da procuração constante dos autos.
Defiro, desde já, eventual requerimento de transferência dos valores para conta bancária de titularidade do beneficiário, hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, que serão descontados do montante a ser transferido. Nesse caso, a Secretaria providenciará a expedição de ofício à CEF para efetivação da transferência, ficando a cargo do autor acompanhar esse trâmite pelos eventos do processo. Friso que eventual requerimento de transferência de valores deverá ser protocolado antes da expedição do alvará de levantamento, sob pena de indeferimento. Ressalto que este Juízo não autoriza a transferência para conta de terceiros, nem mesmo do advogado do beneficiário. Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:57
Despacho
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12/08/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/08/2025 07:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJSGO04
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12/08/2025 07:00
Transitado em Julgado - Data: 12/8/2025
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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21/07/2025 17:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001493-30.2025.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: JOSE AFRANIO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA LOPES (OAB RJ218833)ADVOGADO(A): BIANCA SOUZA DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ217870)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) civil - responsabilidade civil - cef - consumidor – dano moral e material - cadastramento de biometria facial de estelionatário que também apresentou documento de identidade falsificado à cef - falha na conferência da biometria e do documento apresentado pelo criminoso para fins de realizar saques vultosos totalmente discrepantes das movimentações diuturnas legítimas - consumo integral de valores pelo criminoso - excepcional caracterização de danos morais indenizáveis - recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido - sentença reformada. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para condenar a CEF ao pagamento de R$ 2.000,00 a titulo de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverão incidir juros e correção monetária, ambos pela SELIC, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/07/2025 13:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/07/2025 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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09/07/2025 12:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 16:18
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 14:23
Determinada a intimação
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10/06/2025 20:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SGOJ para RJSGO04F)
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14/05/2025 15:26
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA 1 - CESOL/SG - 14/05/2025 15:00. Refer. Evento 12
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 17:06
Juntada de Petição
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15/04/2025 13:04
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 00:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:12
Audiência de Conciliação designada - Local SALA 1 - CESOL/SG - 14/05/2025 15:00
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19/03/2025 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:30
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO04F para CEJUSC-SGOJ)
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18/03/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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