TRF2 - 5070076-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – COSEAC – UFF - EXCLUÍDA
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12/08/2025 18:04
Determinada a citação
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12/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 13:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO03F)
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09/08/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO11F para RJNIT06F)
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09/08/2025 11:15
Declarada incompetência
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – COSEAC – UFF - NORMAL
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25/07/2025 11:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – COSEAC – UFF - EXCLUÍDA
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25/07/2025 09:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 19:30
Decisão interlocutória
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24/07/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070076-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO LUCAS ANGELO EVANGELISTAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO (OAB PE027270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito do Juizado Especial, ajuizada por PEDRO LUCAS ANGELO EVANGELISTA em face do(a) UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE , objetivando a anulação do ato de reprovação/desclassificação do autor no concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Penal do Rio de Janeiro, regulado pelo Edital nº 002/2024, promovido pela Coordenação Acadêmica – COSEAC.
Sabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos documentos necessários para tanto.
Em que pese o art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...]" (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do Sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.
No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e nas declarações de hipossuficiência e renúncia, acostadas ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido pela ZapSign, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001.
Assim, sob o regramento legal atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.
Como se verifica do § 2º, do art. 10, da MP 2.200-2/01. outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil possuem aplicabilidade mais restrita, sendo necessário que sejam admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, este Juízo não admite como válido certificado não emitido pela ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/01.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente assinadas pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, bem como Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ). -
11/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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