TRF2 - 5009217-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:29
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009217-13.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GINASIO LEOPOLDO LTDAADVOGADO(A): DILSON DE ALMEIDA MORAES JUNIOR (OAB SP163528)ADVOGADO(A): MARLLON SEIXAS SALGADO (OAB RJ219289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GINASIO LEOPOLDO LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos da execução fiscal de nº 0105963-09.2016.4.02.5120/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A decisão agravada entendeu que não restou configurada a prescrição dos créditos tributários, porquanto não transcorreu o lapso temporal superior ao estabelecido no art. 174 do CTN (cinco anos). Relata o agravante que se trata de cobrança de débitos tributários originados entre 2001 e 2004, cuja inscrição somente foi levada a efeito aos 02.08.2016, com ajuizamento aos 02.08.2016 e citação somente providenciada no ano de 2023 em mãos de quem nunca teve poder de representação da empresa.
Conta que a própria Fazenda Nacional, por falta de operações da empresa, cancelou seu CNPJ em 09 de fevereiro de 2015, ou seja, antes mesmo do ajuizamento a Fazenda Nacional já reconhecia a extinção da devedora, sem que nenhuma providência ou exigência tenha sido feita para baixar a inscrição.
Alega que para que se caracterize a ocorrência da prescrição de direito material, faz-se necessário que tenham transcorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário até a citação do devedor (se o despacho citatório foi exarado anteriormente à Lei Complementar 118/2005) ou até o próprio despacho de citação (caso o despacho tenha ocorrido após o advento da LC 118/2005, em 09.06.2005).
Destaca que trata-se de CDA’s constitutivas do crédito expedidas entre 2001 e 2004, mas somente em 2016 a UNIÃO cuidou do ajuizamento da execução.
Frisa que a Fazenda Pública deverá ser efetiva, no sentido de solicitar diligências para a citação do devedor ou para a localização de bens dentro do prazo de seis anos estabelecidos no julgamento repetitivo, para a não caracterização da prescrição intercorrente no caso concreto que se encontra evidente no simples fato do ajuizamento da execução fiscal ter sido providenciada em 2016, ou seja, entre 12 e 15 anos da constituição dos créditos.
Pontua que a aplicabilidade conjunta do modelo cooperativo do Código de Processo Civil com a atuação dos sujeitos processuais nas execuções fiscais permite o reconhecimento das hipóteses da prescrição tributária, visando assim a primazia da aplicação dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da segurança jurídica, evitando, dessa forma, a eternização das demandas judiciais.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, até a decisão da Turma. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Insurge-se o agravante em face da decisão proferida pelo Juízo de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando os argumentos do executado em relação à ocorrência de prescrição das CDAs que constituem o título executivo.
A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. O curso normal que traçou o legislador para a defesa judicial do executado passa ao largo da possibilidade de ilações desprendidas de contexto rígido, sem prazos próprios nem disciplina comum, o que só contribui para criar o caos na administração da justiça em detrimento da adequada tutela jurisdicional. Ultrapassadas essas considerações iniciais, depreende-se que o crédito executado foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte, por meio do lançamento por homologação, sendo, portanto, prescindível a instauração de processo administrativo, consoante inteligência da Súmula 436 do STJ, verbis: “A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
De acordo com as informações fornecidas pela Fazenda Nacional nos autos originários (Evento 119, anexo 1), os créditos tributários do presente executivo fiscal foram constituídos por declarações entregues em 01/03/2012.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 04/08/2016, portanto, antes do fluxo do prazo prescricional de 5 anos.
Para além disso, também não foi demonstrada, indene de dúvidas, como é a regra em sede de exceção de pré-executividade, a prescrição intercorrente no presente caso. É sabido que o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida por ato inequívoco do devedor, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. [...] 3- É sabido que o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. Cumpre destacar que a exclusão do parcelamento dá-se com o simples inadimplemento, não dependendo, para tanto, da prática de qualquer ato administrativo.
Logo, uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento (.
AgRg no REsp 1548096/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). [...] (TRF 2ª R.; AI 0000373-09.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares; Julg. 14/08/2018; DEJF 29/08/2018, grifo nosso). EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMAS DE PARCELAMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA RESCISÃO.
EXCLUSÃO FORMAL.
AUSÊNCIA DO DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em parcelamento, o marco inicial do curso da prescrição inicia-se com a exclusão formal do contribuinte do programa. (AgInt nos EDcl no REsp 1119623/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, Data do Julgamento 05/06/2018, Data da Publicação 11/06/2018). 3.
Verificado que, por força do parcelamento da dívida, o prazo prescricional ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentença, a reforma do decisum é medida que se impõe. 4.
Apelação conhecida e provida. (TRF2ª R.; AC 0004280-20.2001.4.02.5001; Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed.
Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva; Julg. 14/08/2018; DEJF 28/08/2018, grifo nosso).
No caso vertente, a documentação anexada pela UNIÃO no Evento 119 demonstra que os créditos foram objetos de parcelamentos com adesão em 27/10/2017 e encerramento em 27/10/2021, ou seja, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 174, do CTN, afastando-se a ocorrência da prescrição, por conseguinte.
Sendo assim, ao menos nesse momento processual, não se verifica prova inequívoca capaz de afastar a presunção relativa de liquidez e certeza de que gozam as certidões de dívida ativa que embasam o executivo fiscal na origem.
Portanto, do exposto, em exame da matéria em nível de cognição sumária, não vislumbro a alegada verossimilhança do direito substancial invocada, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Por fim, no que tange ao periculum in mora, o ora agravante não logrou demonstrar situação de real e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação a direito, em razão do tempo necessário para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ. Publique-se e intimem-se. -
14/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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14/07/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 121 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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