TRF2 - 5005872-56.2025.4.02.5103
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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04/08/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005872-56.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: PAMELA RODRIGUES CORDEIRO DE MATTOSADVOGADO(A): FLAVIO MOISES GOMES RODRIGUES (OAB RJ140612) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta por PAMELA RODRIGUES CORDEIRO DE MATTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com os seguintes pedidos: i. declaração de inexistência de débito referente ao contrato 878771809050-4; ii. condenação da ré a retirar o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como a abater a parcela com vencimento em 06/06/2025 no valor de R$ 819,67, cujo valor encontra-se depositado na conta bancária agência 2524, operação 3701, Conta corrente: 598736857-6, desde 05/06/2025; iii. condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que CEF seja intimada para tomar conhecimento de que o valor referente a parcela com vencimento em 06/06/2025 no valor de R$ 819,67 do contrato 878771809050-4, encontra-se depositada na conta bancária a disposição para abatimento, bem como para que se proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito (tais como SPC, SERASA e similares), em razão da parcela com vencimento em 06/06/2025, sob pena de multa diária.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: É titular do contrato de habitação nº 878771809050-4, firmado com a Caixa Econômica Federal;Sempre realizou os pagamentos mensais das prestações habitacionais dentro do prazo de vencimento, através de depósitos bancários realizados em sua conta junto à própria instituição ré;Para a parcela com vencimento em 06/06/2025, efetuou depósito de R$ 819,67 no dia 05/06/2025, às 11h, com saldo suficiente em conta para o abatimento automático da prestação;Contudo, por falha no sistema bancário da ré, o valor não foi debitado, e a prestação foi considerada em atraso;Em razão disso, seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e similares), acarretando-lhe diversos transtornos e prejuízos;A parcela seguinte (vencimento em 06/07/2025) foi normalmente debitada, o que, segundo a autora, demonstra que se tratou de falha pontual e exclusiva da ré;Ao procurar atendimento junto à agência da Caixa, a autora não obteve explicações ou solução; tentou ainda via central telefônica, sem sucesso, permanecendo com o nome negativado e o débito pendente.
Juntou documentos (evento 1). É o necessário.
Decido.
II. Os documentos apresentados pela autora corroboram a negativação, como o registro no Serasa indicando um débito com a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 819,67, com data de vencimento em 06/06/2025 e inclusão em 03/07/2025 (evento 1, CERTNEG6).
As "Pendências Financeiras" também listam a dívida de R$ 819,67 com a Caixa Econômica Federal, vencida em 06/06/2025 (evento 1, ANEXO9).
Adicionalmente, o "Extrato de Evolução do Saldo" do contrato de habitação 878771809050-4, gerado em 10/07/2025, mostra o encargo referente a 06/06/2025 no valor de R$ 819,67 como "ENCARGOS GERADOS E EM ABERTO".
Este mesmo extrato informa um "TOTAL A PAGAR" para este encargo de R$ 851,26, o que inclui "Mora/Multa" (evento 1, ANEXO10).
A autora afirma ter repetido o procedimento para a parcela de 06/07/2025, a qual foi debitada regularmente, reforçando a falha pontual em junho.
No entanto, ao contrário do que afirma a parte autora não há prova nos autos de que tenha adimplido a parcela referente a prestação vencida em 06/06/2025.
Veja-se que a parte autora busca comprovar tal alegação com base no comprovante de transferência de valores datado de 05/06/2025 (v. evento 1, comprovantes 7, anexo 3).
Porém, não se pode descartar a possibilidade de ter ocorrido outros lançamentos a débitos na mesma data na conta bancária agência 2524, operação 3701, Conta corrente: 598736857-6, o que acarretaria na insuficiência de saldo na data de 06/06/2025.
Tal comprovação poderia ser feita pela juntada do extrato da movimentação da referida conta no mês de junho/2025, o que permitira verificar se de fato havia saldo suficiente na referida data.
Ocorre que a parte autrora, embora tenha juntado extratos das movimentações mensais da referida conta de diversos meses (v. evento 1, comprovantes 8), esqueceu de juntar o do mês de junho/2025.
Nesse contexto, tem-se a ausência da probabilidade do direito invocado.
III.
Ante o exposto: 1) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. 2) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3) INTIME-SE a parte autora para apresentar termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. 4) Cumprido, CITE-SE, devendo a ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, devendo se manifestar, principalmente, em relação ao depósito judicial por ventura efetuado. -
16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:59
Despacho
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15/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO22S)
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14/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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