TRF2 - 5002562-37.2024.4.02.5116
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002562-37.2024.4.02.5116/RJ REQUERIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADEADVOGADO(A): LUANA BERNARDES VIEIRA (OAB DF029269)ADVOGADO(A): JOAO PAULO BRUGGER BORGES (OAB DF044613)ADVOGADO(A): KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA (OAB DF031599)ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS GONÇALVES (OAB DF068108) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do provimento judicial, intime-se a parte ré para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, dê cumprimento à obrigação de fazer, no sentido de realizar a entrega efetiva do diploma à autora, sob pena de imposição de multa, o que deverá comprovar nos autos.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
09/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:43
Determinada a intimação
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09/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 15:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 15:13
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 14:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJMAC01
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09/09/2025 14:31
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002562-37.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (RÉU)ADVOGADO(A): LUANA BERNARDES VIEIRA (OAB DF029269)ADVOGADO(A): JOAO PAULO BRUGGER BORGES (OAB DF044613)ADVOGADO(A): KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA (OAB DF031599)ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS GONÇALVES (OAB DF068108)RECORRIDO: LARISSA EVELYN PINHEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LAURA VIEIRA DA SILVA (OAB RJ257781)ADVOGADO(A): RHUANA ALVES PENA (OAB RJ175295) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente foi intimada a juntar comprovantes de rendimento atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, a juntar o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente quedou-se inerte.
Em 30 de maio de 2023, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.", conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1327/RS, in verbis: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido.(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
08/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:27
Não conhecido o recurso
-
08/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
28/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002562-37.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (RÉU)ADVOGADO(A): LUANA BERNARDES VIEIRA (OAB DF029269)ADVOGADO(A): JOAO PAULO BRUGGER BORGES (OAB DF044613)ADVOGADO(A): KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA (OAB DF031599)ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS GONÇALVES (OAB DF068108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC interposto em face de sentença que julgou em parte procedente o pedido autoral.
A recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício de gratuidade de justiça. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal na apelação, ao outorgar competência exclusiva ao juízo ad quem para verificar a presença de seus requisitos de admissibilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais, em relação ao recurso inominado.
Alega a recorrente que faz jus à gratuidade de justiça, sem precisar comprovar a hipossuficiência, por força art. 51 da Lei 10.741/2003, que estabelece que as instituições sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas terão direito ao benefício.
Ocorre que o dispositivo está inserido no capítulo das entidades de atendimento ao idoso, instituições que precisam ter programas específicos inscritos perante a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal ou Estadual da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, como, por exemplo, a institucionalização de longa permanência.
Isso, à toda evidência, não se estende à parte recorrente.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte recorrente a comprovar o preenchimento dos requisitos para obter o benefício de gratuidade de justiça, trazendo documentos que demonstrem o alegado ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO. -
25/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002562-37.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (RÉU)ADVOGADO(A): LUANA BERNARDES VIEIRA (OAB DF029269)ADVOGADO(A): JOAO PAULO BRUGGER BORGES (OAB DF044613)ADVOGADO(A): KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA (OAB DF031599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC interposto em face de sentença que julgou em parte procedente o pedido autoral.
A recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício de gratuidade de justiça. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal na apelação, ao outorgar competência exclusiva ao juízo ad quem para verificar a presença de seus requisitos de admissibilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais, em relação ao recurso inominado.
Alega a recorrente que faz jus à gratuidade de justiça, sem precisar comprovar a hipossuficiência, por força art. 51 da Lei 10.741/2003, que estabelece que as instituições sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas terão direito ao benefício.
Ocorre que o dispositivo está inserido no capítulo das entidades de atendimento ao idoso, instituições que precisam ter programas específicos inscritos perante a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal ou Estadual da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, como, por exemplo, a institucionalização de longa permanência.
Isso, à toda evidência, não se estende à parte recorrente.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte recorrente a comprovar o preenchimento dos requisitos para obter o benefício de gratuidade de justiça, trazendo documentos que demonstrem o alegado ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO. -
15/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:47
Despacho
-
15/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 15:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
02/04/2025 14:24
Juntada de Petição
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/03/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 14:30
Juntada de Petição
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
08/01/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/12/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:37
Juntada de Petição
-
18/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2024 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/11/2024 12:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2024 18:52
Juntada de Petição
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13/08/2024 05:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2024 04:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2024 16:03
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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13/06/2024 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 09:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - EXCLUÍDA
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12/06/2024 18:37
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 15:21
Juntada de Petição
-
03/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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