TRF2 - 5008686-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:02
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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29/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008686-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VIEIRA ENGENHARIA E REFORMAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)AGRAVANTE: LB JOMAK EMPREITEIRA DE OBRAS LTDAADVOGADO(A): MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (OAB RJ138122)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LB JOMAK EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de nº 01623839120164025101, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Relata a agravante que: 1) trata-se, na origem, de uma Execução Fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face da empresa LB JOMAK EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA, cuja natureza do crédito tributário é referente ao Simples Nacional, consubstanciada na certidão de dívida ativa nº 7041602841602, com o valor originário perfazendo o montante de R$ 1.188.525,00; 2) a exequente requereu a decretação de sucessão empresarial em face da empresa VIEIRA ENGENHARIA E REFORMAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 35.***.***/0001-65, por estar, supostamente, exercendo suas atividades no mesmo endereço da empresa originariamente executada, bem como exercer a mesma atividade empresarial, com fundamento no art. 124, 132, 133 e 135 do CTN; 3) o juízo a quo decretou a sucessão empresarial, incluindo como responsável solidária a empresa VIEIRA ENGENHARIA E REFORMAS LTDA.
Esclarece que, o principal fundamento para caracterização da sucessão empresarial prevista no art. 133 do CTN, restou fulminado, isso porque para caracterização de eventual sucessão empresarial é necessário, em tese, que a empresa sucessora esteja explorando a mesma atividade empresarial no mesmo endereço da devedora originária, devendo ainda ser analisado a aquisição do fundo de comércio, estabelecimento comercial pela sucessora.
Afirma estar comprovado que a empresa não exerce suas atividades no endereço informado pela exequente, e sim na Rua das Marrecas, n° 40 - Sala 712 - parte - Centro - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.031-120, pelo qual se afasta de imediato a alegação de sucessão empresarial.
Argumenta que, para caracterização de sucessão empresarial, é necessária a análise de diversas nuances, como a efetiva aquisição do estabelecimento comercial, a qual importará na sub-rogação da obrigação tributária da sucessora.
Sustenta que a decretação de grupo econômico, na forma abordada pelo juízo a quo, traz a incidência do disposto no art. 50 do código civil, se fazendo necessária a apuração de responsabilidade por intermédio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, analisar eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial, resguardando o devido processo legal e contraditório em autos próprios ou de forma incidental nos autos da execução fiscal.
Alega que, em razão da instabilidade jurídica existente faz-se necessária a suspensão da execução fiscal até o julgamento do tema 1.209 do STJ, o qual decidirá sobre a imprescindibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das execuções fiscais para redirecionamento da execução, bem como definirá em quais hipóteses será necessária a instauração do referido incidente processual. Requer, por fim, seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, de acordo com o estabelecido no artigo 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, a fim de suspender o curso do processo principal. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Antes de analisar o pedido liminar, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional em face da empresa LB JOMAK EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA, para cobrança de débito tributário no valor originário de R$ 1.188.525,00 (um milhão e cento e oitenta e oito mil e quinhentos e vinte e cinco reais), distribuída em 30/03/2017 (evento 01).
A empresa executada foi citada (evento 13) e apresentou exceção de pré-executividade (evento 14), a qual foi rejeitada (evento 22).
Foi realizada a tentativa de penhora via sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 298,71 (duzentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos – evento 32), a qual foi transformada em pagamento definitivo (evento 40).
Foram opostos embargos à execução, tendo sido o processo suspenso (evento 49).
Após o trânsito em julgado dos acórdãos que negaram provimento aos embargos à execução, a exequente requereu a inclusão no polo passivo, com fulcro nos artigos 124, 132 e 133, 135 do CTN, da pessoa Jurídica VIEIRA ENGENHARIA E REFORMAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 35.***.***/0001-65 (evento 73).
Evento 75: foi proferida a decisão reconhecendo a existência de Grupo Econômico e determinando a inclusão no polo passivo do presente feito, com base no art. 124, I, do CTN, da empresa VIEIRA ENGENHARIA E REFORMAS LTDA.
A decisão está assim fundamentada: “(...) É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a tramitação do feito em segredo de Justiça, considerando a existência de documentos contendo dados acobertados pelo sigilo fiscal, nos termos do art. 189, III, do CPC.
A exequente vem aos autos apontar a dissolução irregular da executada, bem como existência de um grupo econômico com viés de sucessão tributária clandestina formado com a empresa VIEIRA ENGENHARIA E REFORMAS LTDA, cujo objetivo seria dificultar e/ou impedir a recuperação dos créditos públicos, alegando que os sócios pertencem à mesma família, tem objeto social correlato, compartilhamento de sedes e adoção do mesmo nome fantasia.
Requereu a inclusão no polo passivo da referida empresa.
Ressalto, antes de analisar os fatos narrados pela exequente, que mantenho o entendimento pelo não cabimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito do processo de execução fiscal.
Cabe pontuar que nos casos em que fica configurado o abuso, o Juiz pode, incidentalmente, no próprio processo de execução, desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, dispensando, inclusive, a citação dos sócios, além de também ser possível quando evidenciado que a estrutura do grupo é meramente formal.
Assim, é possível a ampliação do polo passivo da cobrança por simples pedido incidental deduzido nos autos do processo de Execução fiscal, sendo certo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, necessariamente, ensejaria a suspensão do processo, conforme previsto no §3º do art. 134 do CPC, e a dilação probatória sem o prévio oferecimento de garantia do Juízo, o que se mostra incompatível com o rito das execuções fiscais, prejudicando a proteção do crédito público.
Dessa forma, seguindo o entendimento majoritário dos nossos tribunais, torna-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a análise da pretensão de redirecionamento, conforme a seguir: (...) No caso dos autos o que se verifica é a responsabilidade solidária dos entes mencionados, com base no art. 124 do CTN, ficando evidenciado o liame existente entre as empresas LB JOMAK EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA e VIEIRA ENGENHARIA E REFORMAS LTDA, com a formação de grupo econômico de fato que, pela definição veiculada no artigo 494 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, este se caracteriza “quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica".
A CLT, em seu art. 2º, §2º, descreve de forma mais precisa a caracterização do grupo econômico: (...) Ressalta-se, também, que uma vez reconhecida a responsabilidade do grupo econômico, é possível aplicar os artigos 134 e 135 do CTN, no tocante à responsabilização de pessoas físicas ligadas às empresas que o integram.
A empresa LB JOMAK EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA foi constituída em 13/07/2011, pelo casal ALEX SANDRO GOMES VIEIRA e LUCIANA TAVARES VIEIRA, com sede na Estrada dos Bandeirantes 7000, sala 254, em Jacarepaguá - Rio de Janeiro/RJ.
Em 2016 houve a inclusão de Maria José Gomes Vieira, mãe de Alex Sandro, no quadro social da empresa.
Em 2017 LUCIANA TAVARES VIEIRA se retira da sociedade transferindo suas cotas para MARIA GOMES.
Em 2022, ALEX SANDRO e MARIA GOMES se retiraram da sociedade, vendendo suas cotas para LUCIANO CABRAL BATISTA.
Ocorre, no entanto, que analisando a documentação anexada pela exequente, em especial o extrato CCS, depreende-se que até 30/03/2024, verifica-se que o casal ALEX SANDRO e LUCIANA TAVARES, mantiveram poderes para movimentar as contas da empresa executada, ao passo que LUCIANO CABRAL BATISTA jamais teve tais poderes.
Acrescenta-se a isso o fato que LUCIANO CABRAL BATISTA não entrega Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física desde 2009, não demonstrando capacidade econômica para adquirir a empresa executada.
Verifica-se ainda que a empresa VIEIRA ENGENHARIA E REFORMAS LTDA, constituída em 2019, tem como único proprietário, ALEX SANDRO GOMES VIEIRA, sede no mesmo endereço da executada, mesmo objeto social, assim como mesmo contador e empregados migrados daquela.
Observa-se também o abandono das atividades da executada a partir de 2019, quando a empresa VIEIRA ENGENHARIA E REFORMAS LTDA passou a aumentar sua movimentação financeira.
No caso dos autos, ficou demonstrado que as empresas do grupo funcionam de forma conjunta, configurando fortes indícios de confusão patrimonial. Há, portanto, evidências de que as pessoas jurídicas mencionadas compõem grupo econômico de fato, estando presentes a unidade gerencial e a confusão patrimonial, bem como a finalidade abusiva de frustrar os direitos de credores ao esvaziar o patrimônio da empresa devedora em favor de outra empresa que está sob a mesma direção e com atividades empresariais similares ou complementares. Diante do exposto, DEFIRO o requerido pela exequente para reconhecer a existência de Grupo Econômico, determinando a inclusão no polo passivo do presente feito, com base no art. 124, I, do CTN, bem como a citação nos termos do art. 8º da Lei nº 6830/80, da empresa VIEIRA ENGENHARIA E REFORMAS LTDA (CNPJ/MF sob o n° 35.***.***/0001-65) DEFIRO outrossim, por ora, a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, da empresa acima mencionada, com fulcro nos arts. 7°, II e 11, I da Lei nº 6.830/1980, do artigo 854 do CPC e 185-A do Código Tributário Nacional.
Por fim, determino o sigilo de peças da petição e anexos juntados pela exequente no evento 73.
Promovam-se as devidas anotações na autuação.
Intime-se a exequente.” Citada, a empresa VIEIRA ENGENHARIA E REFORMAS LTDA opôs exceção de pré-executividade (evento 90), tendo sido rejeitada conforme a decisão agravada que ora transcrevo (evento 99): “Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LB JOMAK EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA e VIEIRA ENGENHARIA E REFORMAS LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$1.188.525,00, inscrito em dívida ativa sob o nº7041602841602.
A executada VIEIRA ENGENHARIA E REFORMAS LTDA apresentou exceção de pré-executividade no evento 90, sustentando, em apertada, a nulidade da decisão do evento 75, que determinou sua inclusão na presente demanda, defendendo a sua ilegitimidade passiva para figurar neste feito, já que não estariam presentes os requisitos legais a caracterizar eventual sucessão empresarial.
Por fim, defende a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para garantir a ampla defesa e o contraditório, além da necessidade de suspensão do feito, sob o argumento de que o Tema 1209, do C.
STJ, determinou a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a questão nele delimitada.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, que a excipiente intenta rediscutir tema que já foi exaustivamente debatido, comprovado e decidido no evento 75, tendo sido reconhecida a existência de grupo econômico entre os integrantes do polo passivo desta execução.
Defende que a União, através de farta documentação, comprovou e obteve a decretação da existência de grupo econômico, visto que o patrimônio das empresas se encontravam sob o controle do mesmo grupo empresarial e os seus responsáveis, entre eles a excipiente, foram responsabilizados pela prática de atos fraudulentos/ilegais.
Ademais, defende a incompatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o rito da execução fiscal. É o suficiente a relatar. DECIDO.
Em que pese o alegado pela parte excipiente, não há como acolher suas razões.
Preliminarmente, reafirmando o entendimento esposado por este Juízo, não há que se falar em instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito do processo de execução fiscal.
Cabe pontuar que nos casos em que fica configurado o abuso, o Juiz pode, incidentalmente, no próprio processo de execução, desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, dispensando, inclusive, a citação dos sócios, além de também ser possível quando evidenciado que a estrutura do grupo é meramente formal.
Assim, é possível a ampliação do polo passivo da cobrança por simples pedido incidental deduzido nos autos do processo de Execução Fiscal, sendo certo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, necessariamente, ensejaria a suspensão do processo, conforme previsto no §3º do art. 134 do CPC, e a dilação probatória sem o prévio oferecimento de garantia do Juízo, o que se mostra incompatível com o rito das execuções fiscais, prejudicando a proteção do crédito público.
Desta forma, seguindo o entendimento majoritário dos nossos tribunais, torna-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a análise da pretensão de redirecionamento, conforme a seguir: (...) Ademais, não há que se falar em suspensão feito ante o julgamento do Tema 1.209, do C.
STJ, tendo em vista que a decisão proferida na afetação do tema se deu no sentido de determinar a "suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ." Assim, observa-se que diferente do afirmado pela parte excipiente, não foi todo e qualquer processo que verse sobre a questão delimitada no tema que restou suspenso, razão pela qual inviável o sobrestamento da execução pelo referido tema.
Quanto as alegações de fato para sustentar a sua ilegitimidade passiva, cumpre observar que a inclusão da parte excipiente se deu por meio de decisão judicial, devidamente fundamentada, em razão dos fatos narrados e corroborados pelos documentos apresentados pela exequente, os quais transcrevo: (...) Ressalto que as alegações apresentadas pela excipiente nada modificam as conclusões lançadas na referida decisão, que se encontra devidamente fundamentada, e as quais reitero, em vista das robustas provas trazidas pela exequente, não havendo, diante de todos os fatos narrados e comprovados, como alterá-la, restando demonstrada a unidade gerencial e patrimonial das empresas, além da confusão patrimonial.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intimem-se.” INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar para julgamento o Tema nº 1.209, para definir, sob o rito dos repetitivos, sobre a necessidade ou não da aplicação do IDPJ para casos responsabilização de sócios ou terceiros, com o redirecionamento do executivo fiscal.
A questão submetida a julgamento está assim redigida: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. “ Todavia, não existe necessidade de suspensão da execução fiscal até que seja julgado o mérito do Tema 1.209/STJ, pois o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em tramitação na segunda instância e/ou no STJ, o que não é o caso.
Vale ressaltar, contudo, que este Colegiado tem entendimento, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, de que é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização tributária, em execução fiscal, de pessoa jurídica integrante de grupo econômico de fato. Nesse sentido, confira-se: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. [...]V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial.
Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.
Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 14/5/2019. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento. (STJ.
ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1455240.
Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO.
DJE DATA:23/08/2021) Assim, a análise do redirecionamento em face de empresas formadoras de grupo econômico sobre o prisma do CTN prescinde a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. ILEGITIMIDADE PASSIVA/GRUPO ECONÔMICO A agravante alega, em síntese, a inexistência de formação de grupo econômico de fato a justificar o redirecionamento do feito.
Com relação ao conceito de grupo econômico, à falta de norma específica, a jurisprudência extrai do disposto no art. 2º, §2º, da CLT, algumas diretrizes para seu conceito.
Para tanto, dispõe o referido dispositivo legal que grupo econômico se caracteriza "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". A rigor, as empresas respondem de forma autônoma por suas próprias obrigações tributárias.
No entanto, a ruptura da autonomia patrimonial e organizacional fica caracterizada pela adoção de manobras e práticas em detrimento da satisfação de obrigações tributárias.
Nestes casos, a responsabilização estender-se-á a todas as pessoas jurídicas pela existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, de acordo com o preconizado no art. 124, I, do CTN. Consoante já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando existe uma unidade de controle, mediante confusão patrimonial, ou, ainda, quando determinada empresa do grupo econômico é utilizada para cometer fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA CLT.
SÚMULA 07/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO DA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1(...) 2.
Quanto ao art. 2º da CLT, a insurgência esbarra no óbice contido na Súmula n. 07/STJ, porquanto, à luz dos documentos carreados aos autos, que apontaram as relações comerciais efetuadas pela executada e pela recorrente, o Tribunal a quo chegou à conclusão de que se tratava do mesmo grupo de empresas. 3. (...) 4.
Quanto à tese de inexistência de abuso de personalidade e confusão patrimonial, a pretensão esbarra, uma vez mais, no enunciado sumular n. 07 desta Corte. À luz das provas produzidas e exaustivamente apreciadas na instância a quo, chegou o acórdão recorrido à conclusão de que houve confusão patrimonial. 5. Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal. 6.
Por outro lado, esta Corte também sedimentou entendimento no sentido de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica no bojo do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria, o que afasta a alegação de que o recorrente é terceiro e não pode ser atingido pela execução, inexistindo vulneração ao art. 472, do CPC. (Recurso Especial nº 1.071.643 -DF (2008/0144364-9), 4ª Turma, Min.
Luiz Felipe Salomão, Dje 13/04/2009) No caso, há evidências de que empresas pertencentes a um único grupo familiar praticaram atos com o intuito de ocultação de eventual patrimônio ainda existente.
A Fazenda Nacional demonstrou através de farta documentação que as sociedades por ela apontadas fazem parte de um grupo econômico de fato, tendo no comando a figura central do casal ALEX SANDRO GOMES VIEIRA e LUCIANA TAVARES VIEIRA, com o intuito de dificultar a ação dos credores, em especial os detentores dos créditos tributários, mediante o esvaziamento patrimonial e operacional da empresa devedora originária.
Transcrevo abaixo parte da argumentação utilizada pela União, ora agravada, a qual elucida a questão (evento 73): 1) consta nos atos constitutivos da empresa VIEIRA ENGENHARIA E REFORMAS EIRELI que esta adota o nome fantasia “JOMAK CONSTRUÇÕES”; 2) conforme quadro societário das empresas LB JOMAK EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA EPP e VIEIRA ENGENHARIA E REFORMAS EIRELI, as mesmas são administradas por um grupo familiar, liderado pelo casal ALEX SANDRO GOMES VIEIRA e LUCIANA TAVARES VIEIRA, auxiliados pela mãe de ALEX SANDRO, MARIA JOSÉ GOMES VIEIRA; 3) mesmo após a saída de ALEX SANDRO GOMES VIEIRA e de sua mãe, MARIA JOSE GOMES VIEIRA, do quadro societário da empresa LB JOMAK, em razão da venda da mesma ao Sr.
LUCIANO CABRAL BATISTA, continuaram a movimentar as contas bancárias da empresa; 4) o Sr.
LUCIANO CABRAL BATISTA não demonstra capacidade econômica para ser proprietário de empresa, tendo em vista sua residência humilde e, conforme informações extraídas do Sistema Informatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil, este não entrega declarações de imposto de renda desde 2009 e não há omissões em seu CPF, ou seja, não possui renda, bens ou direitos a serem declarados; 5) a movimentação no quadro societário da empresa LB JOMAK se dá em momento posterior ao início do seu endividamento; 6) através de informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, constata-se que a empresa LB JOMAK EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA foi abandonando suas atividades paulatinamente, chegando a valores ínfimos a partir do ano de 2019.
Já a empresa VIEIRA ENGENHARIA E REFORMAS LTDA, teve um incremento de atividades, que se intensifica após o ano de 2019 e alcança uma movimentação financeira superior a 4 MILHÕES DE REAIS no ano de 2021; 7) extratos obtidos junto ao Sistema Informatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil comprovam que 34,92% dos funcionários da empresa VIEIRA ENGENHARIA E REFORMAS LTDA migraram da empresa executada LB JOMAK EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA; 8) a realização das atividades econômicas é feita no mesmo endereço (ESTRADA DOS BANDEIRANTES, 7000 – SALA 254 – JACAREPAGUÁ – RIO DE JANEIRO/RJ).
Ou seja, no plano fático as empresas estão intimamente vinculadas, o que comprova a existência de um grupo econômico e justifica o reconhecimento da solidariedade entre a executada/agravante. Restou aparentemente demonstrada a unicidade de controle e direção pelo mesmo grupo, as relações jurídicas de coordenação e interesses comuns existentes entre os agravantes e os outros executados, com nítida confusão patrimonial.
Quanto ao endereço das empresas cabe ressaltar que, embora a agravante afirme que suas localizações são diferentes, não é isto que se extrai da Certidão de Dívida Ativa em relação à empresa LB JOMAK (evento 01-OUT2) e da certidão da JUCERJA em relação à empresa VIEIRA ENGENHARIA ( evento 73 – out 4), neles constando o mesmo endereço, qual seja, ESTRADA DOS BANDEIRANTES, 7000 – SALA 254 – JACAREPAGUÁ – RIO DE JANEIRO/RJ.
Ademais, basta que haja indícios da existência de grupo econômico para o redirecionamento da execução fiscal em face de outras pessoas jurídicas, o que, repita-se, ficou devidamente comprovado pela exequente. Nesse sentido, veja-se precedente desta E.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.SUCESSÃO.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
CONFIGURAÇÃO.INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE. 1.
A responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do art. 133 do CTN, configura-se quando há a aquisição do fundo empresarial e continuação da exploração da mesma atividade pelo adquirente, que passa a ser responsável pelos tributos pendentes. 2. É possível o redirecionamento da execução fiscal a fim de evitar a ocorrência de fraude, desde que haja indícios da existência de grupo econômico, com caracterização da confusão patrimonial das empresas integrantes, somados ao inadimplemento dos tributos devidos. 3.
A documentação colacionada aos presentes autos demonstra, mais do que a sucessão, a existência de verdadeiro grupo econômico, de modo que o mesmo deve responder pelos débitos de todos os seus integrantes, haja vista o interesse comum nas situações que constituem os fatos geradores da obrigação principal (art. 124, I, do CTN). 4.
Apelação interposta por TRADECITY ADMINSTRAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, INDÚSTRIA DEBEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA, JACARAÍPE COMÉRCIO DEBEBIDAS LTDA, SERRA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, ÁGUAMINERAL LITÔRANEA LTDA EPP e JOÃO GILBERTI SARTÓRIO a qual se nega provimento. (0005907-05.2014.4.02.5001 (TRF22014.50.01.005907-1) Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 05/04/2019 Data de disponibilização 10/04/2019 Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO) Assim, a decisão agravada merece ser mantida, devendo qualquer pretensão do agravante em rebater as evidências da existência de sucessão tributária e grupo econômico apresentadas nos autos da execução fiscal, ser debatida em sede de embargos, após prévia garantia da execução, vez que demandaria ampla dilação probatória.
Nesse sentido, confiram-se os julgados desta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MULTA. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida em execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré- executividade oposta pela agravante.
A decisão agravada entendeu que não ocorreu a prescrição e que é possível a inclusão da agravante no polo passivo da execução, uma vez que esta adquiriu todos os ativos da sociedade devedora TRANSPEV TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA. 2.
O agravante alega, em síntese, que ocorreu a prescrição, pois o crédito tributário foi lançado com entrega de declaração em 09.02.1999, tendo se passado mais de cinco anos até a data do ajuizamento da execução, em 12.06.2007, sendo que o despacho de citação somente teria sido proferido em 10.07.2007.
Também alega ocorrência da prescrição para redirecionamento da execução fiscal pois a a decisão que determinou a citação da Agravante nos autos da Execução Fiscal, foi proferida somente em 28.10.2014, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após a União Federal ter conhecimento da aquisição dos ativos da Transpev Transportes pela Prosegur e mais de 5 (cinco) anos após da interrupção do prazo frente ao devedor principal (Transpev Processamento).
Disso decorre a inarredável conclusão de que se operou a prescrição do direito do Fisco de exigir a dívida diretamente da Agravante.
Aduz ainda que o esgotamento dos bens dos devedores principais é pré-requisito para o redirecionamento da execução.
Assim sendo, dever-se-iam esgotar os bens de TRACTHOR PARTICIPAÇÕES LTDA e de MARIO MANELA, respectivamente controladora e sócio majoritário de TRANSPEV PROCESSAMENTO.
Ressalta que a executada TRANSPEV PROCESSAMENTO e a TRANSPEV TRANSPORTE são empresas diversas que atuam em diferentes ramos de negócios (processamento de documentos e transporte de valores, respectivamente), possuindo registros específicos de marca no INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Assim sendo, a agravante não teria adquirido nenhum ativo tangível ou intangível da empresa executada, mas somente da empresa de transporte.
Afirma que, dessa forma, não houve sucessão tributária da executada pela agravante, não pertencendo as empresas ao mesmo grupo econômico.
Alega, ainda, que a imposição da multa no presente caso é infundada e deve 1 ser afastada sob pena de violação ao disposto no artigo 133, do CTN. [...] 5. Sobre a não ocorrência de sucessão empresarial o que se tem é que a referida matéria é própria de embargos, eis que exigente de dilação probatória para aprofundamento no exame dos fatos que possibilitem a conclusão sobre os indícios, reconhecidos nos autos, da ocorrência de sucessão empresarial. 6.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 7.
O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. 8.
Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 00109270820154020000, Rel.
Des.
Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 17.06.2016).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO GRUPO ECONÔMICO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Aplicam-se na via da exceção de pré-executividade as mesmas exigências e limitações pertinentes à prova do direito líquido e certo na via do mandado de segurança, em que é possível a produção e exame de prova pré-constituída, sendo inadmissível, somente, a produção de provas novas.
Portanto, tendo em vista que parte das matérias deduzidas no presente recurso demandam dilação probatória, descabida a exceção de pré-executividade. 2.
Na hipótese, o redirecionamento da execução fiscal ocorreu em razão da conclusão, pelo Juízo de origem, da existência de grupo econômico e indício de fraude no uso de diversas pessoas jurídicas, partir dos documentos acostados aos autos pela União. 3.
A análise da existência ou não de grupo econômico demanda dilação probatória.
Ademais, a Agravante, em suas razões recursais, não elidiu os argumentos do Juízo de origem, a fim de afastar a configuração de grupo econômico e confusão patrimonial na hipótese. 4.
Agravo a que se nega provimento. (TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 00005925120204020000, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 05.11.2020). Portanto, inexiste fumaça do bom direito, fato que inviabiliza a concessão da medida liminar pleiteada.
Por fim, no que tange ao periculum in mora, a ora agravante não logrou demonstrar situação de real e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação a direito, em razão do tempo necessário para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Por estas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo a quo. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete da súmula n.º 189 do STJ. Publique-se e intimem-se. -
14/07/2025 17:52
Lavrada Certidão
-
14/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/07/2025 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 09:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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