TRF2 - 5000923-59.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000923-59.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA TEIXEIRA DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): HUGO SILVEIRA NOLASCO (OAB RJ262638) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA TEIXEIRA DA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, buscando a cessação dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição à entidade associativa, bem como a reparação dos danos materiais e morais que sustenta ter sofrido.
Considerando as notícias que têm surgido acerca da Operação Sem Desconto (deflagrada pela Polícia Federal e Controladoria-Geral da União), que evidenciam participação direta do INSS em descontos incidentes sobre benefícios previdenciários, reconsidero a decisão proferida no evento 3, no que concerne ao reconhecimento da incompetência do Juízo e extinção do processo sem resolução do mérito em relação à SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES. À Secretaria para que promova a reinclusão da referida associação no polo passivo da demanda.
No mais, determino a suspensão do curso do processo até ulterior determinação, tendo em vista que a questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, na qual foi apresentado termo de acordo interinstitucional em audiência de conciliação, uma vez que, na decisão que o homologou, foi determinada a suspensão do andamento dos processos que tratam da controvérsia ora discutida.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". (STF, ADPF 1236 MC, rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, em 02/07/2025) Intimem-se. -
11/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/04/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/04/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:27
Despacho
-
25/04/2025 11:23
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - EXCLUÍDA
-
14/04/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
16/03/2025 15:01
Juntada de Petição
-
14/03/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/03/2025 10:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:29
Concedida a tutela provisória
-
11/03/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003701-36.2024.4.02.5112
Luiz Severino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2024 18:20
Processo nº 5021439-45.2025.4.02.5001
Erasmo Stem
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isaac Pavezi Puton
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074259-32.2025.4.02.5101
Eduardo Santos Regis
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001682-57.2024.4.02.5112
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Carrocerias Sao Pedro Comercio e Industr...
Advogado: Gustavo Lavorato Lippi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021444-67.2025.4.02.5001
Lourdes Burini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 13:52