TRF2 - 5020502-35.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
15/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/09/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 15:54
Determinada a intimação
-
11/09/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5020502-35.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SIND.DOS POL.ROD.FEDERAIS NO EST.DO ESP.SANTOADVOGADO(A): IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA (OAB ES011015)ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA (OAB ES007213)ADVOGADO(A): WITER FARIAS BARBOSA FILHO (OAB ES033986) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. Valor da Causa O valor da causa, mesmo nas ações declaratórias, deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a demanda.
Não pode ser atribuído aleatoriamente pela parte, e não fica a seu exclusivo critério.
Existem critérios legais que balizam a sua fixação (arts. 291 e ss. do CPC), os quais devem ser necessariamente observados, não por mera formalidade processual, mas porque o valor da causa interfere em diversos aspectos de ordem processual (v.g competência, rito, etc) e até fiscal (regime de custas).
Não por acaso é que “as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico” (RESP 199400307616, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:14/10/2002 PG:00225 ..DTPB:.), sobretudo nos casos em que o dimensionamento depender apenas dos critérios legais (RESP 200000394513, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:01/04/2002 PG:00181 RSTJ VOL.:00156 PG:00235 ..DTPB:.).
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, atribuindo correta e fundamentadamente, valor à causa, ao menos de forma estimativa e com fulcro na boa-fé processual, observando o que dispõe a legislação processual de regência.
Possibilidade de prevenção Considerando a possível prevenção indicada pelo Sistema Eproc, fica o demandado cientificado de que deverá, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, alegar a existência de litispendência, coisa julgada, juízo prevento ou conexão, na forma do art. 6º do CPC. 0007221-35.2004.4.02.5001 5020462-53.2025.4.02.5001 5020469-45.2025.4.02.5001 Fica a parte autora, desde já, cientificada de que deverá também se manifestar nos autos a respeito da(s) hipótese(s) sucistada(s) pela parte demandada, na forma do art. 5º do CPC. Documentos indispensáveis à propositura da demanda Intime-se a parte autora para trazer aos autos: (i) Estatuto Social do Sindicato, (ii) Comprovante de registro do Sindicato, (iii) Ata da eleição e posse da diretoria atual e (iv) Procuração outorgada ao(s) advogado(s) sibscritor(es) da Inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:48
Determinada a intimação
-
14/07/2025 13:59
Juntada de Petição
-
14/07/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052651-12.2024.4.02.5101
Fabio Luiz Cardoso de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000133-63.2025.4.02.5116
Marcos Lage Lustosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 11:57
Processo nº 5093888-60.2023.4.02.5101
Maria Marsionila Correia dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 13:10
Processo nº 5004471-11.2024.4.02.5118
Waldicea Ferreira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 14:47
Processo nº 5000793-82.2024.4.02.5119
Maria Luiza Sampaio Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 16:29