TRF2 - 5070860-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 18:05
Determinada a intimação
-
18/09/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/09/2025 15:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
11/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/09/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/09/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 12:51
Não Concedida a tutela provisória
-
10/09/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070860-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELISEU SOARES DA COSTAADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista que o autor era contribuinte individual na época de sua última contribuição previdenciária (03/2018), intime-se para, no prazo de quinze dias, comprovar que a cessação da atividade econômica por ele exercida se deu por causa involuntária.
No mesmo prazo deverá apresentar comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza, uma vez que alega que houve um acidente apontado como causa da incapacidade. -
15/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:27
Despacho
-
15/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 16:29
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070860-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELISEU SOARES DA COSTAADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo constar: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - apresentar os seguintes documentos, conforme disposto no art. 129-A, II, da Lei nº 8.213/91: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; - informar em qual especialidade médica deverá ser realizada a perícia judicial, uma vez que a Lei nº 14.331/2022 limita a uma única perícia a ser realizada nas ações em que o INSS for parte. -
15/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001497-92.2024.4.02.5120
Vivian Cristina Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 15:27
Processo nº 5004251-09.2025.4.02.5108
Tatiane de Souza Velasque
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Teixeira Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 08:48
Processo nº 5031703-58.2024.4.02.5001
Edson Mendes da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/09/2024 12:36
Processo nº 5069171-52.2021.4.02.5101
Renivaldo Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002630-95.2025.4.02.5004
Maria Dajuda Eugenia Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 17:57