TRF2 - 5003889-44.2024.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 19:04
Determinada a citação
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21/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJITB01
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20/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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31/07/2025 12:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50261439220254025101/RJ
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003889-44.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406) DESPACHO/DECISÃO 1.
EVENTO 53: Na hipótese dos autos, foi proferida sentença terminativa em razão do não cumprimento das diligências estabelecidas no evento 15: (...) Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente provas documentais contemporâneas dos fatos, que comprovem a alegada união estável mantida com o segurado falecido, no período que precedeu os últimos 24 meses anteriores ao falecimento (datadas do período anterior a 02/03/2022). No mesmo prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo, deverá a parte autora emendar a petição inicial, a fim de incluir no polo passivo a atual beneficiária do pensionamento. (...) 3.
A decisão do evento 41 considerou, na verdade, os fundamentos do despacho não cumprido: A Lei nº 8213/1991, em seu art. 16, §§ 5º e 6º, estabeleceu, em relação à prova da união estável, que: Art. 16. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos, fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Acerca do mesmo tema, dispõe o art. 22, §3º, do Decreto nº 3048/99, in verbis: Art. 22: (...) § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; (...) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; (...) XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (...) 4.
De todo modo, reconheço que existiam duas determinações a serem observdas pela parte autora. 5.
Considerando os fundamentos da decisão do evento 41 e o pedido formulado no evento 58, mantenho o entendimento firmado no sentido de ANULAR a sentença para prosseguimento do feito, com produção de provas complementares da união familiar e citação da beneficiária da pensão. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
16/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 19:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50261439220254025101/RJ
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03/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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29/05/2025 23:26
Despacho
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29/05/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 20:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Conclusos para decisão/despacho - 29/05/2025 20:06:17)
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28/05/2025 07:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJITB01
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28/05/2025 07:36
Transitado em Julgado - Data: 28/05/2025
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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15/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:57
Conhecido o recurso e provido
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15/04/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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14/04/2025 16:16
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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14/04/2025 15:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50261439220254025101/RJ
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25/03/2025 10:52
Baixa Definitiva
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25/03/2025 10:52
Transitado em Julgado
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24/03/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/03/2025 22:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50261439220254025101
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:40
Despacho
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10/03/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:52
Decisão interlocutória
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18/02/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 09:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:13
Determinada a intimação
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10/01/2025 13:02
Juntado(a)
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10/01/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 01:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 06:30
Juntada de Petição
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24/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/09/2024 13:46
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/09/2024 13:46
Determinada a citação
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23/09/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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