TRF2 - 5009537-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 30/09/2025, com início à 0h e término em 07/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5009537-63.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: CELIA SILVA DA CUNHA ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 33
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12/08/2025 17:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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12/08/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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08/08/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009537-63.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CELIA SILVA DA CUNHAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão que afastou a alegação de inexigibilidade do título alegada pelo INSS em sua contestação.
Tendo em vista que os cálculos apresentados pela exequente no evento 7, cálculo 4, já consideraram os abatimentos das quantias pagas administrativamente, e que o INSS não impugnou especificamente a planilha de cálculos em questão, deve ser a mesma homologada.
Diante disso, preclusa esta decisão, requisite-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região o valor de R$ 30.671,69 (trinta mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), em 10/2024, nos moldes da Resolução n. 822/2023 do Conselho de Justiça Federal.
Fixo honorários advocatícios de execução de 10% (dez por cento) sobre o valor executado em favor da parte exequente, na forma do artigo 85, § 1º, do CPC.
Defiro o pedido de se destacar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), contratados pela parte autora (evento 1, contrato de honorários 8), da quantia objeto do requisitório a ser recebido pela parte constituinte, a teor do que dispõe o art. 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), em favor de Costa e Rocha Advogados Associados, inscrita no CNPJ n. 06.***.***/0001-66.
Expedido o Ofício Requisitório, intimem-se as partes do teor, em conformidade com o artigo 12 da mesma Resolução.
Cientes e não havendo impugnações, encaminhe-se a Requisição.
Após, mantenham-se os autos suspensos aguardando o pagamento do requisitório.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, sendo apresentadas ou não as contrarrazões, ao MPF.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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14/07/2025 17:54
Decisão interlocutória
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14/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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