TRF2 - 5069219-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 22:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069219-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO RAIDER CUNHAADVOGADO(A): SILVIA DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ090508)ADVOGADO(A): VICTOR COUTINHO GOMES FERREIRA (OAB RJ224306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA EMENDA DA INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, apresente comprovante de residência em nome próprio traga e atualizado.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro.
Cumprida(s) objetivamente a(s) determinação(ões) acima, poderá a Secretaria prosseguir com o andamento do feito, consoante determinações abaixo, independente de nova conclusão.
Não sendo cumprida(s) objetivamente (e/ou integralmente), ou decorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA TUTELA ANTECIPADA Os fatos narrados não evidenciam situação de urgência apta a elidir a possibilidade de exercício de defesa da parte adversa, previamente ao exame do pedido, pois os descontos impugnados neste processo, segundo a própria inicial e documentos juntados, se iniciaram nos meses de fevereiro e setembro de 2024. É incompatível com a alegação de urgência, e até mesmo com a constatação inicial de fraude, o fato de a parte autora ter feito pagamentos mediante descontos por um ano para, somente agora, apontar a irregularidade nas contratações.
Em outras palavras, o decurso desse tempo enfraquece a alegação de que houve fraude.
Ademais, é necessário verificar se a parte autora foi beneficiária do valor dos empréstimos consignados, o qual deverá ser devolvido à instituição bancária.
Assim, e no intuito de se preservar os interesses de todas as partes, afigura-se cabível conceder aos demandados oportunidade para apresentar contestação, que deverá ser instruída com documentos que comprovem a regularidade da contratação atribuída à parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. -
17/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:54
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38S para RJRIO19S)
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:06
Declarada incompetência
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11/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:54
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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09/07/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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