TRF2 - 5015068-64.2023.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:49
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 07:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO42
-
18/08/2025 07:50
Transitado em Julgado - Data: 18/8/2025
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 114 e 115
-
25/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
25/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
24/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
24/07/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015068-64.2023.4.02.5121/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: JOSEANE GRAZIELE DE SANTANA RODRIGUES DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL MACHADO DE BARCELOS (OAB RJ171139)RECORRENTE: ANA JULIA DE SANTANA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL MACHADO DE BARCELOS (OAB RJ171139) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 98, SENT1): Da deficiência No que se refere ao quesito deficiência, o laudo pericial judicial acostado aos autos, evento 56, decorrente de exame médico realizado no dia 22/02/2024, aponta que a autora, menor absolutamente incapaz e com 13 (treze) anos de idade, neste ato, representada por sua genitora, é acometida de Diabetes mellitus insulino-dependente, CID E10.
Acerca da moléstia que acomete a autora, o perito fez as seguintes ponderações: "SUGIRO QUE PERICIANDA NÃO FAZ JUS AO AUXÍLIO, POIS APENAS O FATO DE TER DIABETES NÃO ATESTA QUE PODERÁ EVOLUIR COM COMPLICAÇÕES .
O QUE SE DEVE FAZER É REALIZAR O TRATAMENTO ADEQUADAMENTE." Concluindo, posteriormente, em resposta ao quesito oito do Laudo complementar: "8.Tal condição é de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? NAO É CASO DE DEFICIÊNCIA" Verifica-se que não foi constatado, pelo expert, deficiência, quesito indispensável para a manutenção do auxílio ora pleiteado. Dessa forma, diante das informações contidas no laudo pericial, depreende-se que o autor não preenche o requisito de pessoa com deficiência.
Assim, uma vez ausente a alegada deficiência, o pedido é improcedente.
Da impugnação do laudo pericial O autor apresentou impugnação ao laudo pericial, evento 94 , sob a alegação de que as conclusões do perito judicial não coadunam com os elementos probatórios juntados aos autos.
De início, cumpre pontuar que o requisito para a fruição do auxílio perseguido pelo autor é a existência de deficiência, requisito imprescindível à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, desde que essa condição seja capaz de lhe causar impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos por pelo menos 2 anos), que a impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com efeito, o fato de a parte autora portar patologia não significa, necessariamente, a existência de deficiência.
Tampouco, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, inevitavelmente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Ademais, se é certo que o laudo emitido pelo perito não vincula o juízo em seu mister, também é forçoso reconhecer seu valor probatório e sua importância quando se trata de assunto externo à expertise que se espera da atuação jurisdicional, de modo que não há como deixar de levar em considerações as conclusões médicas produzidas nos autos.
Cabe ressaltar que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial e nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
Desse modo, não há como afastar as conclusões do laudo pericial que, de forma clara e completa, apresentou resposta a todos os quesitos formulados.
Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso (evento 105, RECLNO1), alega que possui impedimentos de longo prazo e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 56, LAUDPERI1 e evento 86, LAUDPERI1), a parte autora possui diabetes mellitus insulino-dependente.
A perita afirmou que a doença não se caracteriza como deficiência e que, no momento, não há nenhuma limitação ou impedimento, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 08:11
Conhecido o recurso e não provido
-
22/07/2025 07:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2025 16:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
11/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
03/02/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 99
-
27/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
21/01/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
21/01/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
16/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/01/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
15/07/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 88
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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08/07/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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08/07/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
04/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:44
Juntada de Petição
-
28/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
03/06/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
16/05/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
06/05/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
30/04/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
30/04/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
29/04/2024 23:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
-
25/04/2024 12:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:21
Juntado(a)
-
25/04/2024 01:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
22/04/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
-
08/04/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/04/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
03/04/2024 16:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/04/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/04/2024 13:01
Juntado(a)
-
03/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:59
Juntado(a)
-
02/04/2024 15:58
Juntada de Petição
-
09/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/02/2024 12:39
Juntada de Petição
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
17/02/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
05/02/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/02/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
01/02/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA JULIA DE SANTANA RODRIGUES <br/> Data: 22/02/2024 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/>
-
01/02/2024 13:44
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 6
-
31/01/2024 19:32
Juntada de Petição
-
30/01/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
26/01/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
17/01/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 24, 30 e 28
-
15/01/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/01/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/01/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/01/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/01/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/01/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/01/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/01/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/01/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/01/2024 15:24
Determinada a intimação
-
08/01/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/12/2023 15:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
20/12/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
18/12/2023 13:41
Juntada de Petição
-
18/12/2023 13:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
05/12/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
04/12/2023 20:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/12/2023 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/12/2023 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/12/2023 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/12/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 09:47
Decisão interlocutória
-
29/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA JULIA DE SANTANA RODRIGUES <br/> Data: 01/02/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/>
-
27/11/2023 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 00:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/11/2023 23:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/11/2023 23:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/11/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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