TRF2 - 5073941-49.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:55
Baixa Definitiva
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26/08/2025 10:55
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 19:57
Despacho
-
06/08/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 11:38
Juntada de Petição
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05/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5073941-49.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LEANDRO ALVES COUTINHOADVOGADO(A): WALTER DEMIAN ROITMAN (OAB RJ126923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Medida Cautelar interposta pela parte autora contra indeferimento do pedido de antecipação de tutela pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niteroi, nos autos do Processo nº 50041324820254025108.
Sustenta que é portador de cardiopatia grave e o próprio INSS reconheceu sua incapacidade até 31/03/2026 mas, de forma errônea, não concedeu o benefício por suposta ausência de condição de segurado.
Ocorre que estava em gozo de benefício 29 dias antes.
Alega que há decisão transitada em julgado nos autos do processo 5005887-78.2023.4.02.5108 onde verifica-se o expresso reconhecimento da qualidade de segurado, inclusive com concessão de auxílio doença até 01/08/2024. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata concessão do benefício do auxílio doença, tendo em vista a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável.
Decido.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o recurso somente é cabível em razão de decisões interlocutórias que concedem ou não tutelas de urgência, sejam medidas cautelares, sejam antecipações dos efeitos da tutela, conforme artigo 5º da Lei nº 10.259/2001.
Sabe-se que tais medidas são deferidas de forma precária, o que subordina sua eficácia à prolação da sentença, realizada após cognição exauriente.
Passo à análise do caso. Em consulta ao sistema, verifico que o autor teve seu último vínculo cessado em 01/03/21.
Após, esteve em gozo dos seguintes benefícios por incapacidade, sendo o último concedido judicialmente nos autos do processo 50353513720244025101: O benefício objeto da lide, NB 7168525540, foi indeferido pelo INSS por ausência de carência (evento1.5 dos autos principais), apesar de reconhecida a incapacidade total e temporária, com DII em 13/03/21 e DCB em 31/03/26: Ocorre que, em uma análise perfunctória neste momento, entendo que o fundamento do INSS (carência) não se sustenta, vez que a DII informada pelo perito da autarquia (13/03/21) remonta ao primeiro benefício, como se não tivesse havido solução de continuidade da incapacidade.
E o segundo benefício se encerrou em 08/2024.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA, POR ORA, para determinar que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo legal para eventual impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa. -
30/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 09:51
Despacho
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30/07/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073941-49.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 10:27
Distribuído por dependência - Número: 50041324820254025108/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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