TRF2 - 5041275-29.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:37
Despacho
-
02/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
26/07/2025 15:34
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041275-29.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 73: Requer a exequente o deferimento de arresto online, via Sisbajud, para fins de garantia do crédito objeto da presente execução, nos termos dos arts. 830 do CPC, bem como a pesquisa de bens por meio dos sistemas Renajud e Infojud.
No caso dos autos, os executados não foram encontrados nos endereços fornecidos pela exequente, não restando comprovada a suspeita de ocultação que enseje a efetivação de arresto financeiro, nos termos do art. 830 do CPC.
A exequente deve se valer, antes de se utilizar da via eletrônica para localizar e penhorar bens do devedor, de diligências extrajudiciais com o intuito de identificar o correto e/ou atual endereço do devedor, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de arresto online.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do TRF da 2ª Região (AI nº 0005130-17.2016.4.02.0000): Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
ANTES DA CITAÇÃO.
ARRESTO ON LINE.
ART. 830, CPC/2015.
EXECUTADOS NÃO RESIDEM NOS LOCAIS INDICADOS. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pleito que objetivava o bloqueio dos ativos financeiros dos executados, via Bacenjud, ao fundamento de impossibilidade de sua efetivação antes da citação. 2.
A adoção de medidas constritivas para a garantia e o adimplemento do débito depende, em regra, da citação da parte executada, ressalvando-se a possibilidade de garantia do resultado útil do processo executivo, por meio da efetivação do arresto on line, desde que demonstrada a existência dos pressupostos legais para o seu deferimento.
Não restou comprovado que os executados estejam promovendo atos que frustrem a execução, ou que estejam praticando atos fraudulentos para impedir a mesma.
Precedentes deste Regional. 3.
O deferimento do arresto prévio previsto no art. 830 do CPC pressupõe a certeza de que o endereço fornecido constitui domicílio da parte executada, bem como a ocultação do devedor com o intuito de evitar o recebimento da citação, circunstâncias que devem ser devidamente certificadas pelo oficial de justiça. 3.
Em diligências de citação ocorridas após a decisão ora agravada, verifica-se que há qualquer indício de que os endereços informados eram domicílio da parte executada, diante das informações certificadas pelos oficiais de justiça de que os agravados não residiam nos locais indicados nos mandados.
Ademais, não restaram esgotadas as modalidades de citação, conforme se depreende da leitura art. 246 do CPC/2015, o que permitiria o prosseguimento do feito. 4.
Por fim, consoante jurisprudência predominante, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Intime-se a parte exequente para diligenciar o prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias. -
16/07/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:01
Determinada a intimação
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07/05/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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30/01/2025 12:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2025 16:17
Juntada de Petição
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16/12/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/12/2024 17:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/11/2024 15:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
17/11/2024 14:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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17/11/2024 13:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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17/11/2024 13:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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17/11/2024 13:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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17/11/2024 13:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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17/11/2024 12:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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17/11/2024 12:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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17/11/2024 12:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
17/11/2024 12:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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17/11/2024 12:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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17/11/2024 11:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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11/11/2024 17:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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11/11/2024 17:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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17/10/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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17/10/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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17/10/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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17/10/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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17/10/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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17/10/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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17/10/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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17/10/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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17/10/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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17/10/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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17/10/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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17/10/2024 01:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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15/10/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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15/10/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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14/10/2024 16:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/10/2024 16:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/10/2024 16:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/10/2024 16:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/10/2024 16:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/10/2024 16:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/10/2024 16:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/10/2024 16:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/10/2024 16:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/10/2024 16:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/10/2024 16:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/10/2024 16:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/10/2024 16:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/10/2024 16:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/09/2024 14:04
Juntada de peças digitalizadas
-
18/09/2024 14:02
Juntada de peças digitalizadas
-
18/09/2024 14:01
Juntada de peças digitalizadas
-
17/09/2024 13:12
Juntada de Petição
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12/09/2024 14:36
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2024 18:13
Juntada de Petição
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04/09/2024 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/09/2024 13:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2024 14:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2024 14:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2024 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/07/2024 13:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/07/2024 13:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 11:59
Determinada a citação
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25/06/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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18/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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