TRF2 - 5003527-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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16/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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16/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003527-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARLETE GONCALVES DOS SANTOS MARTINSADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)AUTOR: MARCO ANTONIO COPELLOADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)AUTOR: MARISA PITTELLA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) DESPACHO/DECISÃO ARLETE GONÇALVES DOS SANTOS MARTINS, MARCO ANTONIO COPELLO e MARISA PITTELLA OLIVEIRA ajuízam a presente ação pelo rito ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando "a decretação do direito dos autores a perceberem a Gratificação de Desempenho (GDM-PST) na segunda jornada de trabalho, no mesmo valor pago hoje na primeira jornada de trabalho" (evento 1.1).
Em sua peça de contestação (evento 20.1), a União Federal apresentou proposta de acordo, não aceita pelos autores (evento 21.1), e, em sede preliminar, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Instados a se manifestar, os autores alegaram que somete haveria prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante Súmula 85 do C.
STJ. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
A despeito das alegações da ré, não há que falar, no caso em tela, em prescrição do fundo de direito, uma vez que a gratificação pleiteada possui natureza alimentar, o que constitui uma obrigação de trato sucessivo.
Portanto, o seu adimplemento não se esgota em uma única prestação, renovando-se mensalmente, a ensejar, como reconhecido pelos próprios requerentes, a prescrição apenas das parcelas devidas e não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Assim sendo, tendo o ajuizamento da lide se dado em 21/01/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas porventura devidas até 21/01/2020.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito suscitada, reconhecendo prescritas apenas as parcelas devidas antes de 21/01/2020.
Tendo em vista que os autores não desejam a produção de novas provas (evento 21), intime-se a União Federal para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de quinze dias.
Apresentados documentos, dê-se vista aos autores, por cinco dias.
Nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
15/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:57
Decisão interlocutória
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13/05/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 09:01
Juntada de Petição
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12/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
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25/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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15/03/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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15/03/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 12:57
Determinada a citação
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14/03/2025 17:44
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:03
Juntada de Petição
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21/01/2025 11:03
Juntada de Petição
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21/01/2025 11:03
Juntada de Petição
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21/01/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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