TRF2 - 5008005-84.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008005-84.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ARTHUR PEDRO FRAGA FIGUEIREDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SUZANA HELENA FIGUEIREDO SALGADO (OAB RJ152519) ATO ORDINATÓRIO Abro vista à parte autora dos cálculos apresentados pela parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias, ciente que os autos serão baixados pela ausência de manifestação, nos termos da determinação anterior. -
05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
04/09/2025 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008005-84.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ARTHUR PEDRO FRAGA FIGUEIREDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SUZANA HELENA FIGUEIREDO SALGADO (OAB RJ152519) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior e diante da implantação/revisão do benefício, abro vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, apresentando cálculos em execução invertida, em 30 (trinta) dias.
Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos a qualquer tempo. -
20/08/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 01:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/08/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008005-84.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ARTHUR PEDRO FRAGA FIGUEIREDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SUZANA HELENA FIGUEIREDO SALGADO (OAB RJ152519) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a ausência de comprovação do cumprimento da tutela deferida na sentença, renove-se a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que, no prazo de 5 dias, comprove a implantação do benefício determinado, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7146854362 Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 14/03/2024 DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, a partir de 14/03/2024 (DER), e a pagar os respectivos valores em atraso.
Decorrido o prazo acima de ciência da determinação sem atendimento, intime-se pessoalmente o chefe da Gerência Executiva de Duque de Caxias para cumprimento da obrigação de fazer determinada, começando da intimação a contagem da multa cominada. Ciente que a ausência de atendimento poderá acarretar a cominação de multa pessoal, nos termos do art. 77, IV, §2º, do CPC/2015. Deve a secretaria fazer nova remessa dos autos ao réu a cada 10 (dez) dias decorridos sem o cumprimento.
Alcançado o teto da multa sem cumprimento, voltem os autos conclusos para cadastramento. Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o réu para apresentar os cálculos dos atrasados em 30 (trinta) dias.
Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos a qualquer tempo.
Apresentados, dê-se vista ao réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de acordo com os cálculos ofertados (art. 535 CPC/15).
Cumprido o julgado e apresentado valores, dê-se vista à parte credora.
Sem manifestação quanto aos cálculos do réu pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:35
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 16:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
14/08/2025 16:39
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008005-84.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ARTHUR PEDRO FRAGA FIGUEIREDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SUZANA HELENA FIGUEIREDO SALGADO (OAB RJ152519)INTERESSADO: JULIANA PEDRO TABORDA FRAGA FIGUEIREDO (Pais)ADVOGADO(A): SUZANA HELENA FIGUEIREDO SALGADOSENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, a partir de 14/03/2024 (DER), e a pagar os respectivos valores em atraso. Conforme disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento desta decisão. Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
21/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:15
Juntada de Petição
-
07/03/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/03/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/02/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/12/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 15:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/12/2024 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/11/2024 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/11/2024 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARTHUR PEDRO FRAGA FIGUEIREDO <br/> Data: 27/11/2024 às 13:00. <br/> Local: Casa parte autora. - Parte autora será contatada pela assistente social. Data e hora informadas neste evento são apen
-
12/11/2024 16:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/11/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
24/09/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 13 e 15
-
18/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
05/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARTHUR PEDRO FRAGA FIGUEIREDO <br/> Data: 04/10/2024 às 13:30. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro
-
04/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 15:53
Não Concedida a tutela provisória
-
04/09/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:02
Determinada a intimação
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25/07/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 12:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
23/07/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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