TRF2 - 5084332-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084332-97.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIA DE FATIMA NOLASCOADVOGADO(A): ROSELIDIA DE JESUS CABRAL (OAB RJ185645) DESPACHO/DECISÃO Pela petição do evento 15, a parte requereu o imediato levantamento dos valores penhorados por ordem deste Juízo.
Alegou, em síntese, que o bloqueio recaiu sobre verba de caráter alimentar, já que proveniente de soldos e salários.
No caso, o bloqueio restou frutífero em parte com a penhora do montante de R$ 2.706,41, em contas bancárias da parte executada, nos dias 23 e 24 de junho de 2025 (evento 14).
Como os documentos juntados aos autos não eram aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade, o Juízo determinou a parte executada que juntasse aos autos os extratos da conta em que houve bloqueio de valores, relativo ao mês da penhora e aos dois meses anteriores ao fato, com a devida comprovação do valor penhorado por ordem deste Juízo, igualmente no que tange a juntada, se fosse o caso, dos comprovantes de rendimentos, bem como esclarecesse se se trata de conta corrente e /ou conta poupança e, ainda, se fosse o caso, esclarecesse as transferências entre contas, que seria objeto de eventual análise acerca da impenhorabilidade apontada (evento 17).
Devidamente intimada, a parte executada restou inerte (eventos 18 e 21).
Assim sendo, considerando que a penhora em dinheiro está em primeiro lugar na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80 e que a executada não demonstrou que o valor penhorado é acobertado pela impenhorabilidade, não cabe, neste momento, analisar o pedido de desbloqueio.
Nada obstante, ainda que não tenham sido juntados aos autos as cópias dos documentos requeridos pelo Juízo, cabe analisar eventual suspensão do curso do processo até o julgamento de controvérsia a ser realizado no âmbito do Eg.
TRF da 2ª Região.
A questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Neste feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, determino a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
Sem prejuízo, como o bloqueio recaiu sobre parte da dívida, intime-se a parte executada para que proceda à complementação da garantia, ou comprove a impossibilidade de fazê-la. PRAZO: 5 dias Intime-se a exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
13/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:35
Decisão interlocutória
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13/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084332-97.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIA DE FATIMA NOLASCOADVOGADO(A): ROSELIDIA DE JESUS CABRAL (OAB RJ185645) DESPACHO/DECISÃO Evento 15 - Trata-se de pedido de desbloqueio em caráter de urgência, sob o argumento de que a penhoar via SISBAJUD efetivada nos autos recaiu sobre verba de caráter alimentar, proveniente de soldos e salários.
Cumpre ressaltar que o bloqueio restou frutífero em parte, com a penhora do montante de R$ 2.706,41, em contas bancárias da parte executada, nos dias 23 e 24 de junho de 2025 (evento 14).
Decido. À luz do que estabelece o art. 833, IV do NCPC, os salários, vencimentos e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, dada sua natureza alimentar.
Já o inciso X do mencionado art. 833 do NCPC, dispõe acerca da impenhorabilidade dos depósitos em conta de caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Todavia, cabe ao executado o ônus da prova de que os saldos em conta possuem natureza salarial ou que a aludida conta é de caderneta de poupança.
O E.
STJ.
Em casos análogos já sedimentou a questão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia, desde que seja preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.1.
A jurisprudência desta Corte estende a abrangência do art. 649, inciso X, do CPC/73 - correspondente ao art. 833, inciso X, do CPC/2015 -, a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. No entanto, autoriza as instâncias ordinárias a identificarem, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé ou fraude, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.446/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 6.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.970.695/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No caso, em que pese as alegações da executada, verifico que não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade.
Dessa forma, deixo, por ora, de apreciar tanto o pedido de desbloqueio formulado nos autos quanto a tutela de urgência requerida no evento 15.
Diante disso, determino a parte executada que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos os extratos das contas que sofreram bloqueio de valores relativo ao mês da penhora e aos dois meses anteriores ao fato, com a devida comprovação dos valores penhorados por ordem deste Juízo, devendo, na oportunidade, esclarecer se se trata de conta corrente e /ou conta poupança.
Ademais, em se tratando de conta bancária utilizada para percepção de salários, rendimentos, proventos, soldos, etc., deverá, no mesmo prazo, juntar as cópias de tais comprovantes de rendimentos, referentes ao mês do bloqueio e aos dois meses anteriores a data da penhora; e, ainda, esclarecer sobre a origem de outros valores por ventura creditados em sua conta bancária (transferências/PIX), os quais serão objeto de análise quanto à impenhorabilidade acobertada pela lei.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 16/07/2025 -
16/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:02
Decisão interlocutória
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16/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 09:30
Juntada de Petição - MARIA DE FATIMA NOLASCO (RJ185645 - ROSELIDIA DE JESUS CABRAL)
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25/06/2025 12:19
Juntado(a)
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13/06/2025 11:27
Despacho
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19/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 14:45
Despacho
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03/02/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 17:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 20:18
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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21/10/2024 16:02
Despacho
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21/10/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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