TRF2 - 5035570-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:48
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
-
18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5035570-16.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAREQUERENTE: YASMIN BEZERRA MORENO DA CRUZADVOGADO(A): ELISETE RIBEIRO (OAB RJ082407)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 03/09/2025 - PETIÇÃO -
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
05/09/2025 03:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
03/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:02
Juntada de Petição
-
01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5035570-16.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: YASMIN BEZERRA MORENO DA CRUZADVOGADO(A): ELISETE RIBEIRO (OAB RJ082407) DESPACHO/DECISÃO Em evento 75, a CEF junta cópia de acordo que teria sido celebrado junto à Autora.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de homologação. -
28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 16:59
Homologada a Transação
-
28/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 78
-
28/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
28/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:29
Determinada a intimação
-
28/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 15:10
Juntada de Petição
-
27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5035570-16.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: YASMIN BEZERRA MORENO DA CRUZADVOGADO(A): ELISETE RIBEIRO (OAB RJ082407)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por YASMIN BEZERRA MORENO DA CRUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, relativamente a sentença do evento 40, in verbis: "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c Arts. 6º, VIII, 14, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, e Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: 1.
CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restabelecer a conta poupança de titularidade da autora, identificada pelo número 850400707-1, código 1288, na forma como se encontrava antes do encerramento indevido.
O prazo para cumprimento desta obrigação é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. 2.
CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária desde a data desta sentença (arbitramento), pela Tabela de Preços e Índices para Atualização de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E/Manual de Cálculos da Justiça Federal), e juros de mora à taxa SELIC (que já engloba juros e correção, conforme entendimento consolidado) a partir da data do evento danoso (05/02/2025, data em que a restrição foi constatada e o financiamento frustrado), em consonância com o Art. 405 do Código Civil e súmulas aplicáveis.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95." Passo a tratar sobre a atual situação do cumprimento da sentença, que transitou em julgado em 31/07/2025 (evento 47).
Da obrigação de fazer Com relação à obrigação de fazer, a sentença fixou o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, prazo esse que encerrou em 19/08/2025 (evento 51/54).
Portanto, a multa diária fixada na sentença passou a incidir em 20/08/2025, e não a partir de 01/08/2025 como aponta a Autora na petição de evento 67.
Em evento 59 a CEF apresentou petição, alegando impossibilidade técnica de restabelecer a conta poupança da autora e da utilização da numeração original, alegando que foi gerado bloqueio sistêmicos que impedem a abertura de novas contas vinculadas ao mesmo CPF, contudo, teria sido encaminhado solicitação de exclusão do referido bloqueio possibilitando, assim, a abertura de nova conta poupança, caso seja do interesse da cliente.
Aduz que a abertura da nova conta poderá ser realizada em qualquer agência de sua preferência.
Advirto que o cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença compete à CEF, de modo que o não cumprimento da obrigação de fazer faz incidir a multa prevista na sentença, conforme já advertido no evento 56.
Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da obrigação de fazer.
Da obrigação de pagar A sentença concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a CEF juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo, o que foi devidamente cumprido em evento 60.
A parte Autora junta planilha de cálculos em evento 67, porém está inadequado o termo inicial da multa, que passou a incidir tão somente a partir de 20/08/2025.
Outrossim, também não manifesta se concorda com os cálculos de evento 60.
Diante do exposto, intime-se a parte Autora para manifestar-se sobre a planilha de cálculos juntada pela CEF em evento 60, dizendo se concorda ou discorda. Na mesma oportunidade, poderá requerer o valor referente à multa diária, desde que readequando o termo inicial.
Prazo: 15 dias.
Manifestada discordância quanto aos valores devidos a título da condenação de danos morais, deve a parte Autora apresentar o valor que entende devido.
Em caso de concordância, intime-se a CEF para pagamento da condenação. -
25/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:33
Determinada a intimação
-
25/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
25/08/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
22/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 12:00
Determinada a intimação
-
22/08/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
21/08/2025 21:30
Juntada de Petição
-
21/08/2025 21:27
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5035570-16.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Autos relatados no despacho do evento 50, que determinou a intimação da CEF para juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo, bem como comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Intimada, a CEF deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (evento 54). Diante do exposto, intime-se novamente a CEF juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo, bem como comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme item 1 da sentença do evento 40, no prazo de 10 (dez) dias.
Advirto que diante do não cumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da r. sentença do evento 40, desde o dia 31/07/2025, data do trânsito em julgado da decisão, passou a incidir multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, em atendimento ao disposto na parte final do item I da r. sentença do evento 40. -
20/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:56
Despacho
-
20/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
04/08/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
31/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 12:57
Determinada a intimação
-
31/07/2025 12:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
31/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
30/07/2025 05:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
-
16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035570-16.2025.4.02.5101/RJAUTOR: YASMIN BEZERRA MORENO DA CRUZADVOGADO(A): ELISETE RIBEIRO (OAB RJ082407)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c Arts. 6º, VIII, 14, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, e Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: 1.
CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restabelecer a conta poupança de titularidade da autora, identificada pelo número 850400707-1, código 1288, na forma como se encontrava antes do encerramento indevido.
O prazo para cumprimento desta obrigação é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. 2.
CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária desde a data desta sentença (arbitramento), pela Tabela de Preços e Índices para Atualização de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E/Manual de Cálculos da Justiça Federal), e juros de mora à taxa SELIC (que já engloba juros e correção, conforme entendimento consolidado) a partir da data do evento danoso (05/02/2025, data em que a restrição foi constatada e o financiamento frustrado), em consonância com o Art. 405 do Código Civil e súmulas aplicáveis.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a CEF a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 15 dias). Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos. -
14/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 30
-
25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:58
Juntada de Petição
-
23/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:14
Determinada a intimação
-
23/06/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
07/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/05/2025 18:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO04F)
-
06/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/05/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:10
Despacho
-
29/04/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 10:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/04/2025 14:56
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO04F para CEJUSCRIOJ)
-
24/04/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 14:25
Determinada a citação
-
24/04/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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