TRF2 - 5095189-13.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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18/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 18:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 17:23
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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06/08/2025 14:59
Despacho
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06/08/2025 10:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 10:22
Intimado em Secretaria
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29/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 10:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5095189-13.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: ASSOCIACAO CULTURAL MEMORIAL DO HOLOCAUSTO (RÉU)ADVOGADO(A): CARLA LUISA DE ASSUMPCAO PORTUGAL (OAB RJ198706)ADVOGADO(A): RAFAEL GAIA EDAIS PEPE (OAB RJ149289)ADVOGADO(A): ARTHUR ROSSI SIMOES CARVALHO (OAB RJ135781)ADVOGADO(A): LARISSA MACHADO BARAO FREITAS (OAB RJ245909) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
TOMBAMENTO.
MEMORIAL ÀS VÍTIMAS DO HOLOCAUSTO NO MORRO DO PASMADO.
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PAISAGÍSTICO E CULTURAL.
ATRIBUIÇÕES DO IPHAN.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À REALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO NO LOCAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. A questão tratada nesta ação civil pública envolve possível violação às normas de proteção ao patrimônio paisagístico e cultural da cidade do Rio de Janeiro no que se refere à construção do Memorial às Vítimas do Holocausto no Morro do Pasmado que se localiza no bairro de Botafogo, Município do Rio de Janeiro. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão tratada nestes autos da ação civil pública refere-se à possível violação às normas de proteção ao patrimônio paisagístico e cultural relativamente ao projeto de construção em área possivelmente abrangida por tal proteção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do que dispõe o artigo 2º, do Anexo I, do Decreto nº 11.178/2022, o IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tem por finalidade institucional proteger, fiscalizar, promover, estudar e pesquisar o patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, e exercer as competências estabelecidas nos atos normativos de regência. 4. O IPHAN realizou, no exercício de suas atribuições, análise técnica acerca da viabilidade de realização da construção do Memorial às Vítimas do Holocausto, sendo importante destacar algumas passagens a respeito deste trabalho desenvolvido pela autarquia federal que, como se sabe, é a responsável pela proteção do patrimônio cultural, paisagístico e histórico no território brasileiro. 5. A pretensão do apelante fundamenta-se em dois pontos de maneira resumida: a) violação ao patrimônio cultural devido ao tombamento decorrente do processo 869-T-73, sendo que o Morro do Pasmado se encontra na área de entorno dos morros do Pão de Açúcar, Urca e Babilônia; b) violação à regra de proteção cultural internacional da UNESCO quanto à zona de amortecimento do sítio conhecido como “Paisagens Cariocas entre a Montanha e o Mar”. 6. Sobre a alegação de nulidade da sentença por suposta falta de fundamentação, ou mesmo por eventualmente haver reproduzido a mesma fundamentação contida na decisão que havia indeferido o requerimento de concessão da tutela de urgência, com a vênia devida, tal alegação não merece ser acolhida. 7. Também há proteção mundial e universal a respeito da memória daqueles que foram vítimas do Holocausto, sendo certo que tal memória também é merecedora de proteção a partir da perspectiva da identidade nacional e local – brasileira e carioca – devido ao processo migratório e de refúgio de inúmeras pessoas e famílias de origem judaica, inúmeros deles que sobreviveram nos campos de extermínio durante o período da Segunda Grande Guerra. Na perspectiva da existência de necessariamente haver um juízo de ponderação quanto aos interesses envolvidos, tal aspecto não pode ser negligenciado. 8. A juíza não identificou a presença de qualquer vício que pudesse compromete a validade do procedimento administrativo que resultou na autorização do IPHAN, tendo a perícia atestado a regularidade do empreendimento. 9. A sentença solucionou o caso à luz da legislação material e processual aplicável, reconhecendo a importância do desempenho do IPHAN quanto às suas atribuições relativas à proteção do patrimônio cultural e paisagístico na região do Morro do Pasmado, não havendo que se cogitar de invalidade da sentença ou de julgamento equivocado na apreciação dos fatos e das provas a eles referentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso e remessa desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Inexistência de vício ou ilegalidade no procedimento administrativo que analisou projeto de construção do Memorial do Holocausto na cidade do Rio de Janeiro.
Prova técnica realizada que deve ser analisada em consonância com outros elementos dos autos e das circunstâncias do caso concreto.
Juízo de ponderação entre os interesses envolvidos.
Autocontenção do Poder Judiciário acerca das escolhas feitas pela Administração Pública”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 216; Decreto Lei n° 25/37, art. 18; CPC/15, art. 489, § 1°.
Jurisprudência relevante citada: Tema. 339 de Repercussão geral do STF.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conheçer da apelação e da remessa necessária, negando-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/07/2025 15:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 52
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23/06/2025 17:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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07/01/2025 12:45
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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07/01/2025 12:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/12/2024 17:24
Juntada de Petição
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/10/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/10/2024 11:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2024 22:09
Juntada de Petição
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18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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18/09/2024 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 12:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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17/09/2024 12:32
Despacho
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17/09/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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04/09/2024 12:18
Juntada de Petição
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03/09/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/08/2024 18:37
Juntada de Petição
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26/08/2024 18:37
Juntada de Petição
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19/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2024 12:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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