TRF2 - 5073303-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073303-16.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CLEONICE ALVES VARELA GALVAOADVOGADO(A): LANA LAZIR CABRAL CARDOSO (OAB RJ131719)SENTENÇADo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
12/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 17:39
Extinto o processo por desistência
-
12/08/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 15:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
-
28/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073303-16.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLEONICE ALVES VARELA GALVAOADVOGADO(A): LANA LAZIR CABRAL CARDOSO (OAB RJ131719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEONICE ALVES VARELA GALVÃO contra ato coator do CHEFE DA SEÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES - Marinha do Brasil com pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cancelar a pensão militar da Impetrante até que o INSS conclua o cancelamento da pensão por morte previdenciária e permita a comprovação junto à Marinha, ou, caso já tenha ocorrido o cancelamento indevido, que seja determinado o imediato restabelecimento da pensão militar.
Alega que é beneficiária de três benefícios: aposentadoria por idade urbana (NB: 178229965-0, DIB: 14/10/2016); pensão por morte previdenciária de seu esposo (NB: 204.178.686-2, DIB: 02/12/2021), e pensão militar por morte de seu pai, dividida em 50% com sua irmã, com início do benefício a partir do óbito do pai, em 01/05/202020.
Aduz que diante da intimação sobre a irregularidade na acumulação dos três benefícios e que, para evitar o cancelamento de sua pensão militar, providenciou a renúncia a sua pensão por morte previdenciária junto ao INSS em 10/06/2025.
Mencionou que até a presente data, o INSS ainda não processou o cancelamento formal do benefício previdenciário, de modo que a Impetrante não conseguiu apresentar à Marinha, no prazo exigido, o comprovante de cancelamento, bem como não pode se prejudicada em razão da morosidade da autarquia.
Inicial acompanha documentos.
Requer gratuidade. É o necessário.
Decido.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Nos termos da jurisprudência pacificada do E.
STF e do E.
STJ, o direito à pensão por morte (no que se inclui a de ex-combatente) é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor, ainda que se trate de reversão. A Lei nº 3.765/60, prevê a cumulação nos seguintes casos: Art. 29. É permitida a acumulação I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
No caso em comento, não há como se vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, a invocada probabilidade do direito, pois a solicitação da desistência do benefício junto ao INSS (evento 1, DOC12), fato que per si, não atende aos requisitos da lei.
Não há fumus boni iuris, uma vez que não há prova inequívoca quanto ao cabimento jurídico do direito pleiteado, pois conforme informação da autora ela percebe dois benefícios previdenciários cumulados com a pensão militar.
Não há nos autos documento que demonstre que a pensão foi cancelada, o que afasta a urgência.
Destarte, ausentes os requisitos necessários à concessão de medida de urgência.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 2) Retifique-se o interessado para UNIÃO - AGU. 3) Indefiro o pedido de gratuidade, pois a impetrante aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física, sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2: (...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015) Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de extinção.
Na mesma oportunidade deverá atribuir corretamente o valor da causa conforme o conteúdo econômico a ser obtido (manutenção da pensão militar). -
22/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011436-29.2024.4.02.5110
Paulo Cesar Pessanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 11:24
Processo nº 5021478-42.2025.4.02.5001
Joao Rosa Gomes
Sindicato Nacional dos Trabalhadores Apo...
Advogado: Elizabeth Lopes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009796-90.2025.4.02.5001
Altamir Ferreira da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ingrid Silva de Monteiro Pascoal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 10:37
Processo nº 5005838-93.2025.4.02.5002
Neuzilene de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 12:45
Processo nº 5000656-81.2025.4.02.5114
Julio Cesar Werneck Mello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00