TRF2 - 5006395-02.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:36
Juntada de Petição
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11/09/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 06:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/08/2025 13:29
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006395-02.2024.4.02.5104/RJAUTOR: LUIZ GONZAGA DE SOUZAADVOGADO(A): RICARDO MARCELINO GUILHERME (OAB RJ218493)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 229.503.473-0, com DIB em 02/09/2024(DER, evento 1, PROCADM7), fixando-se a DCB do referido benefício em 04/02/2025 (véspera da DIB do NB 232.636.021-9). (ii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso de 02/09/2024 a 04/02/2025???????. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, cumprir o item (i) deste dispositivo. Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
15/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:59
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2025 23:02
Juntado(a)
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27/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 22:03
Despacho
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27/02/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/12/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/10/2024 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:11
Determinada a citação
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18/10/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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