TRF2 - 5009351-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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09/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009351-40.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIA DA CONCEICAO SANTOSADVOGADO(A): MARIA AMELIA CORDEIRO LIMA MAUAD (OAB RJ044910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ANTONIA DA CONCEICAO SANTOS, contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do provimento que deferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) ANTONIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS viúva de RAPHAEL LUIZ DOS SANTOS ex-ferroviário falecido, ajuizou ação ordinária em conjunto com outros tantos funcionários da RFFSA que foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 1985.
Esse processo foi patrocinado pelo advogado beneficiário da decisão agravada, que, por acordo judicial feito com seu pai hoje também falecido, não mais atuou no processo, nem nos processos que mantinham em conjunto a partir de dezembro de 2003, conforme afirmado na petição que requer o destaque; (ii) SERGIO CURY confessa, na sua manifestação, do evento 180, que somente o advogado JORGE SAID CURY, seu pai, continuaria laborando neste e em outros processos cujas procurações haviam sido passadas para ambos os advogados; (iii) o autor originário, antes mesmo do recebimento de qualquer quantia, bem como seus herdeiros e sucessores jamais foram procurados pelos advogados originariamente contratados para promover a execução da sentença proferida no processo 0543615-19.1900.4.5101, medida necessária para a conclusão do contrato assinado, nos termos da cláusula 1 do referido instrumento; (iv) em outubro de 2012, foi proferida decisão, pelo Juízo da 16a .
Vara Federal, determinando que as execuções do título judicial do processo supra referido deveriam ser processadas em autos apartados – EVENTO 1 OUT 5 pag 7/8.
Essa decisão foi publicada em nome de ambos os advogados – doc. anexo - que não se manifestaram, o que permite deduzir que teria ocorrido uma renúncia tácita ao mandato outorgado e, via de consequência, aos termos do contrato.
A renúncia tácita é ainda reforçada quando se observa que não houve execução dos honorários de sucumbência fixados no título judicial; (v) diante da ausência de interesse dos advogados, os sucessores/herdeiros de ANTONIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contrataram outros profissionais para concluir o processo 0543615- 19.1900.4.5101, profissionais que regularizaram o polo ativo conforme a decisão do Evento 40, promovendo a habilitação do Espólio na forma da lei, e distribuíram o cumprimento de sentença em 27/03/2015 que prosseguiu até que, em 26 de outubro de 2024 foi determinada a expedição do Requisitório; (vi) a União Federal, ora Agravada, se pronunciou quando intimada em razão dos Embargos de Declaração interpostos pelo ora Agravante quanto ao decidido no Evento 188, afirmado, entre outras coisas, que não cabe à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar ação de cobrança entre profissionais liberais contra clientes junto ao Evento 209; (vii) por ocasião da expedição do Precatório, o antigo advogado da autora originária, ANTONIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, viúva de RAPHAEL LUIZ DOS SANTOS, Sérgio Cury, requereu, junto ao Juízo de piso, o recebimento de 30% do valor pago com base em contrato de prestação de serviços firmado com o autor originário já falecido; (viii) o MM.
Juíz de piso proferiu a decisão objeto deste agravo, deferindo o destaque pleiteado, desconsiderando a DISCORDÂNCIA do autor, ora Agravante, e da própria UNIÃO FEDERAL, ora agravada, ambos informando e esclarecendo que o contrato não foi integralmente cumprido pelos advogados contratados originariamente: SERGIO CURY e JORGE CURY, também já falecido, e que a Justiça Federal não tem competência para processar e julgar lide em ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente; (ix) diferentemente do que foi afirmado na decisão agravada, quanto ao processo originário ser o de nº 0042021-90.1998.4.02.5101, desmembrado na presente execução, trata-se do processo originário no. 0543615-19.1900.4.02.5101, tendo como AUTOR GENTIL PIRES E OUTROS, onde o cumprimento de sentença foi ajuizado pelos sucessores de ANTONIA DA CONCEIÇAO, ficando definida a habilitação do Espólio como parte exequente, e que apresentou manifestação discordando do requerimento de destaque de honorários contratuais apresentado pelo advogado que atuou na fase de conhecimento, como se verifica no Evento 180 do referido processo.
Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
A parte recorrente afirma que o artigo 24 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) c.c. o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, inclui o contrato de honorários entre os títulos executivos extrajudiciais.
Ocorre que, o mandato foi revogado com o falecimento do autor original, e o advogado que busca a execução do título extrajudicial – SERGIO ROBERTO PACHECO CURY não foi contratado pelos sucessores da parte autora.
Sustenta o espólio agravante que a revogação do mandato, e o rompimento do vínculo sem a finalização da prestação de serviços, com a contratação de novos profissionais para a conclusão do processo, torna imprescindível a verificação da proporcionalidade entre o trabalho efetivamente prestado e a remuneração devida, o que retira a liquidez do título, demandando ação autônoma com este fim, não se podendo admitir a execução da integralidade do preço contratado.
Destaca a parte exequente que a jurisprudência consagrou o entendimento de que o contrato de honorários de advogados é título executivo extrajudicial apenas quando cumprido integralmente (o que não foi).
Quando isso não ocorre, não há que se falar em liquidez do título, o que torna obrigatório o ajuizamento de ação de conhecimento autônoma para a apuração do valor dos honorários proporcionais aos serviços efetivamente desempenhados.
Com base no §4º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94, garante-se a reserva dos honorários contratuais nos estritos termos da convenção entre as partes, os quais serão devidamente satisfeitos mediante dedução do montante a ser recebido pelo constituinte, restringindo-se a atuação do magistrado à apreciação de eventual ilegalidade ou vício no ajuste. Em que pese o costumeiro acerto do juízo de primeiro grau, verifica-se, em sede de análise perfunctória de cognição, que houve discordância acerca do pagamento dos honorários contratuais, razão pela qual não compete à Justiça Federal dirimir tal controvérsia.
Os honorários contratuais constituem relação jurídica privada, cujo caráter obrigacional vincula apenas seus signatários.
Trata-se de contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre a parte e seu advogado, situação que, via de regra, não envolve o interesse de quaisquer dos entes públicos constantes do referido inciso I, do art. 109, da CF/88.
Cumpre destacar que a jurisprudência dos Tribunais superiores é pacífica no sentido de que, havendo divergência quanto ao pagamento dos honorários contratuais, sendo matéria de interesse dos advogados, a questão deve ser sanada pela Justiça Comum.
A respeito do tema em apreço, cumpre colacionar aos autos recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LITÍGIO ENTRE ADVOGADO E OUTORGANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO1.
Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu o destaque dos honorários advocatícios contratuais para os advogados que atuaram na fase de conhecimento do processo.2.
Da leitura dos originários, observa-se que o advogado que ajuizou a ação ordinária na qual se formou o título ora sob execução requereu, após a expedição do precatório, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, apresentando o contrato de honorários firmado pelo autor originário Daniel Francisco Ferreira.3.
Apesar da oposição da parte exequente, a decisão agravada deferiu o destaque dos honorários contratuais dos valores já depositados em favor do espólio de Daniel Francisco Ferreira (demonstrativo acostado no evento 131 dos originários), nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906 /1994.4.
De acordo com o disposto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição do requisitório.
Na presente hipótese, o requerimento foi formulado após a expedição do precatório.5.
Ademais, observa-se que houve oposição da parte exequente, espólio do autor originário, ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais decorrentes de contrato firmado pelo então servidor.6.
Havendo controvérsia quanto aos honorários advocatícios contratuais, a questão deverá ser apreciada pela Justiça Estadual, pois se dá entre particulares, inexistindo qualquer interesse da União no seu deslinde, o que afasta a competência da Justiça Federal, conforme se depreende da leitura do artigo 109 da Constituição Federal.
Precedentes.7.
Agravo de Instrumento provido para afastar o destaque dos honorários advocatícios contratuais.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015151-83.2024.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 28/02/2025, DJe 10/03/2025) Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
Do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência a fim de tornar sem efeito a requisição de pagamento dos honorários contratuais expedida no evento 194 dos autos originários.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
11/07/2025 16:36
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00302329820154025101/RJ
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11/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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11/07/2025 16:23
Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 08:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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10/07/2025 21:35
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2025 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB15 para GAB31)
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10/07/2025 19:12
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODIDI
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10/07/2025 18:55
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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10/07/2025 18:55
Despacho
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10/07/2025 11:31
Lavrada Certidão
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10/07/2025 10:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 212 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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