TRF2 - 5074060-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074060-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS FERREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): CLAUDIO VALE OLIVEIRA FREIRE (OAB RJ106034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174.680.363-8).
O processo foi inicialmente distribuído à 31ª Vara Federal, sendo posteriormente redistribuído a esta Vara Federal por força de prevenção em relação ao processo nº 5038095-05.2024.4.02.5101, cuja sentença foi julgada extinta sem resolução do mérito em sede recursal.
Alega a parte autora que "requereu junto ao INSS, a revisão de sua aposentadoria de modo a serem considerados no período de 01/11/2004 a 03/08/2015, como salários de contribuição, os salários do autor, reconhecidos nos autos da ação trabalhista 0011590-77.2015.5.01.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho do Rio de janeiro, conforme comprovado pelo protocolo 70489787".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 174.680.363-8).
Após, voltem conclusos. Intime-se. -
30/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:15
Determinada a citação
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30/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 10:23
Juntada de Petição
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29/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 13:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO31F para RJRIO18F)
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28/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:09
Declarada incompetência
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074060-10.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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