TRF2 - 5068482-66.2025.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068482-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELA ALEXANDRA COELHO MIRANDAADVOGADO(A): VANESSA DAVEL DA SILVA (OAB RJ198855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora requer que seja a ré condenada ao ressarcimento do valor indevidamente cobrado na fatura de seu cartão de crédito; requerendo, também, indenização por danos morais. 1) Com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pela autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Com o cumprimento do acima determinado, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:03
Despacho
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11/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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