TRF2 - 5006102-20.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006102-20.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: EDNO RODRIGUESADVOGADO(A): ANGELICA LIRA MARQUES (OAB RJ259817) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o INSS para que cumpra a obrigação de fazer imposta no julgado no prazo de 30 (trinta) dias.
II - Intime-se o(a) INSS, ora executado(a), na forma do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução relativa aos honorários advocatícios. -
16/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:49
Decisão interlocutória
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16/09/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:10
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 19:44
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006102-20.2024.4.02.5108/RJAUTOR: EDNO RODRIGUESADVOGADO(A): ANGELICA LIRA MARQUES (OAB RJ259817)SENTENÇAIsto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Intimem-se. -
22/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 22:44
Juntada de Petição
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19/07/2025 22:26
Juntada de Petição
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19/07/2025 21:57
Juntada de Petição
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19/07/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006102-20.2024.4.02.5108/RJAUTOR: EDNO RODRIGUESADVOGADO(A): ANGELICA LIRA MARQUES (OAB RJ259817)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para que o INSS proceda à efetiva análise e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecido no âmbito do processo administrativo protocolado sob nº 44233.380225/2020-22, conforme decisão favorável proferida no Acórdão 12ª JR/9193/2023 da 12ª Junta de Recursos (Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Custas ex lege.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, considerando que a causa não possui conteúdo econômico imediatamente aferível.
Condeno cada uma das partes ao pagamento de metade deste valor em favor do patrono da parte adversa, sendo certo que a obrigação da parte autora se encontra suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I).
Intimem-se. -
16/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 17:03
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 22:52
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:23
Despacho
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21/01/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 16:59
Juntada de Petição
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19/12/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/11/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:43
Despacho
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14/11/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 16:11
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/11/2024 16:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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14/11/2024 16:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 01:20
Juntada de Petição
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05/11/2024 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:20
Despacho
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12/10/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 23:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT03F)
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11/10/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00