TRF2 - 5005462-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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15/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005462-78.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020953-51.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESAGRAVANTE: ESTER FONSECA DA SILVAADVOGADO(A): THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB RN021914)ADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO.
LEI 12.711/2012.
CANDIDATA NÃO CONSIDERADA NEGRA PELA COMISSÃO AVALIADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTER FONSECA DA SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 11/JFRJ), que indeferiu a tutela de urgência requerida. 2. O Juízo a quo sumariou a questão, destacando que a parte autora "aduziu, em síntese, que: i. prestou concurso público para o provimento de vagas do Bloco Temático 3 - Ambiental, Agrário e Biológicas correspondente ao cargo de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário - Engenharia Agronômica - MAPA, regido pelo Edital n. 04/2024; ii. é pessoa parda, razão pela qual se inscreveu nas vagas destinadas para as cotas PPP (pessoa preta ou parda) que o certame disponibilizou, tendo a sua inscrição sido deferida; iii. foi convocada para a aferição presencial da veracidade da autodeclaração prestada; iv. não foi considerada como pessoa parda no resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação, tendo a parte ré deixado de prestar qualquer justificativa que motivasse a decisão negativa; v. suas características fenotípicas estão evidenciadas nos documentos enviados à banca examinadora e nas fotos colacionadas aos autos; e vi. tivesse sido enquadrada como PPP, estaria dentro da lista de espera, uma vez que obteve 54,00 pontos na prova objetiva e 75,00 pontos na prova discursiva, daí porque seria convocada para a prova de títulos, com nota final de 69,00 pontos.". 3. A Lei 12.711/2012, em seus artigos 1º e 3º, determinou a reserva de vagas aos autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação das instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação. Cumpre observar que, em processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 41, de Relatoria do Min.
Luis Roberto Barroso, por unanimidade, assentou que é compatível com a Constituição a utilização de critérios subsidiários de hetereidentificação para concorrência às vagas reservadas, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração. 4.
Cabe reconhecer que a comissão competente tem alargada discricionariedade para considerar, à luz de critérios fenótipos, ser correto o enquadramento do candidato na cota ou não.
Em um exame perfunctório da questão apresentada, não se vislumbra a probabilidade do direito, visto que a decisão agravada observa a legislação pertinente, bem como a jurisprudência pátria, destacando-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça de que "(...) o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato." (AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.). 5.
O deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu, ressaltando, por oportuno, que as alegações da parte agravante demandam dilação probatória e um juízo próprio da fase de cognição exauriente. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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10/07/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 16:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 16:39
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 64
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23/06/2025 17:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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17/06/2025 14:04
Juntada de Petição
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06/06/2025 13:27
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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05/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 11:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5020953-51.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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05/05/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 10:54
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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30/04/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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