TRF2 - 5003540-22.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: SARAH EMILLY DOS SANTOS CAMILO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LÍBIAN CARLA AMARAL GONÇALVES TEIXEIRA (OAB ES025804)ADVOGADO(A): OLIMPIO ANTONIO DE PAULO NETO (OAB ES035482) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas ao juízo, intimem-se as partes para ciência da perícia médica designada nos autos (nome do perito, local e data constam na descrição deste evento).Ademais, por ordem do MM.
Juiz Federal, 1) INTIMO as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato; 2) INTIMO as partes para, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), apresentarem quesitos, bem como para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, cientificando que os quesitos deverão ser cadastrados diretamente no sistema e-Proc e que eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes, deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.Solicita-se ainda que, ao comparecer à perícia agendada, utilize vestimenta adequada, estando ciente de que não será permitida a entrada no prédio de pessoas que estejam descalças, trajando vestuário de praia, mini-blusa e shorts. -
28/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SARAH EMILLY DOS SANTOS CAMILO <br/> Data: 24/11/2025 às 09:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, s
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28/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 09:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003540-22.2025.4.02.5005/ES AUTOR: SARAH EMILLY DOS SANTOS CAMILO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LÍBIAN CARLA AMARAL GONÇALVES TEIXEIRA (OAB ES025804)ADVOGADO(A): OLIMPIO ANTONIO DE PAULO NETO (OAB ES035482) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual SARAH EMILLY DOS SANTOS CAMILO, menor representada por sua mãe, DAIANE BATISTA DOS SANTOS , pretende a condenação do INSS à concessão, em seu favor, de benefício de prestação continuada ao deficiente, cujo resumo dos dados encontra-se abaixo: Número do benefício717.256.920-3Ev1, PROCADM7, p. 35Data do requerimento administrativo07/10/2024Ev1, PROCADM7, p. 35Motivo do indeferimentoNão constatação da deficiênciaEv1, PROCADM7, p. 35Deficiência alegadaTEAEv1, INIC1CadúnicoSimEv1, OUT6 Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditório e designar perícia médica e socioeconômica para a aferição do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória. 3.
Da intimação da parte autora 3.1.
Sem prejuízo das determinações abaixo, deverá a parte autora juntar aos autos, até a data da perícia, laudo médico atualizado emitido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, no qual conste o diagnóstico, tratamentos, bem como a eventual existência de incapacidade laborativa. 3.2.
Além disso, independentemente do motivo do indeferimento, e para melhor instrução do feito, intime-se a parte autora para que promova a juntada de cópias das CTPS’s e dos extratos bancários da conta-corrente/conta-poupança (últimos 90 dias) de todos os integrantes do núcleo familiar, como forma de comprovar a alegação de miserabilidade jurídica. 3.3.
Diante da enfermidade alegada, faculto à parte autora o prazo de 10 dias para apresentação de relatório descritivo escolar, que informe seu desempenho naquele ambiente. 4.
Da citação Cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, especialmente em relação ao núcleo familiar da parte autora, como extratos previdenciários de todos os seus integrantes etc., a fim de subsidiar a análise da alegação de miserabilidade jurídica. 5.
Da perícia médica Remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias TRF2-PVC-2024/00010 e JFES-POR-2024/00053), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia.
Tendo em vista as enfermidades alegadas na inicial, defiro a realização de perícia médica na especialidade de Psiquiatria e Neurologia ou Medicina do Trabalho, ou Clínica Médica, por profissional nomeado via sistema AJG.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024.
Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria e reumatologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias.
Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Li 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
No dia da perícia deverá a parte autora comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, nos termos do Ofício Circular SEI TRF2 0892892, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora. 6.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Não apresentada proposta de acordo, voltem-me conclusos para sentença. -
26/08/2025 15:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPCOLJA-ES)
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26/08/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS504J para RJJUS503J)
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003540-22.2025.4.02.5005/ES AUTOR: SARAH EMILLY DOS SANTOS CAMILOADVOGADO(A): LÍBIAN CARLA AMARAL GONÇALVES TEIXEIRA (OAB ES025804)ADVOGADO(A): OLIMPIO ANTONIO DE PAULO NETO (OAB ES035482) DESPACHO/DECISÃO Em razão da prevenção apontada na certidão anterior, remetam-se os autos juízo prevento, nos termos do artigo 286, II, do Código de Processo Civil. -
15/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:28
Determinada a intimação
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14/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003540-22.2025.4.02.5005 distribuido para 4º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 21:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS504J)
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22/07/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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