TRF2 - 5006299-02.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2025 17:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
-
21/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2025 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006299-02.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “a) A concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para suspender os descontos oriundos do empréstimo fraudulento de nº 202502100915323;” (Petição Inicial.
Evento 1).
Como causa de pedir, narra ser beneficiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, perante a Previdência Social – INSS, NB: 146.856.446-0, e que ao consultar o seu histórico de créditos percebeu um desconto no valor de R$ 1.141,74 desde janeiro de 2025.
Aponta que diligenciou junto ao INSS e constatou um empréstimo na modalidade consignada no valor de R$ 56.691,17 em 96 parcelas de R$ 1.140,76, realizado na instituição primeira ré, contudo afirma que jamais abriu conta corrente com a instituição e realizou qualquer contratação.
Sinaliza que se dirigiu a Delegacia de Polícia e registrou ocorrência Nº 052-08029/2025.
Alega que os descontos estão onerando excessivamente o segurado e causando prejuízos financeiros que estão impedindo a sua subsistência.
Conclusos, decido O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Em linhas gerais, a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência para que as requeridas sejam compelidas a cessar os descontos e suspender os contratos de empréstimos consignados supostamente firmados entre as partes até o final da presente demanda, pois entende que não contratou todos os empréstimos.
Em juízo de cognição sumária, adequado ao estágio em que o feito se encontra, não é possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na petição inicial. Conquanto o autor defenda que alguns contratos foram firmados mediante fraude, não há elementos mínimos que esclareçam esta questão. os mínimos que esclareçam esta questão.
Os únicos documentos que acompanham a inicial referem-se ao histórico de créditos do INSS, registro de ocorrência policial e consulta do empréstimo bancário supostamente realizado pelo autor (Evento 1, Docs. 7, 8 e 9).
Nesse cenário, não é possível verificar, ao menos em exame de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Asseguro a prioridade de tramitação, com base no art. 1.048, I, do CPC, diante da comprovação que a parte autora é pessoa idosa, com mais de 60 anos. Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
Cite-se a parte ré BANCO INBURSA S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio eletrônico.
Destaca-se que as rés poderão, antes de apresentarem suas defesas, postularem pela realização de audiência de conciliação, a fim de comporem amigavelmente.
Nesta hipótese, os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC. As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 18:07
Não Concedida a tutela provisória
-
14/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 17:28
Despacho
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006299-02.2025.4.02.5120 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 02:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 10:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO27F)
-
22/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003423-31.2025.4.02.5005
Marlene de Oliveira Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 17:05
Processo nº 5073990-90.2025.4.02.5101
Leonan Cunha Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Diogo Rudolf Keller de Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 11:30
Processo nº 5103923-45.2024.4.02.5101
Yeti Caboudy Sztajnbok
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014751-65.2024.4.02.5110
Raquel da Silva Lima Miranda
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Murilo Gomes Jorge
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005511-51.2025.4.02.5002
Paulo Ricardo Capaz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00