TRF2 - 5029689-04.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 13:53
Juntada de Petição
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24/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029689-04.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: JOAO VITOR HERZOG DA CRUZADVOGADO(A): JOAO VITOR HERZOG DA CRUZ (OAB ES020150) DESPACHO/DECISÃO O executado requer reconsideração da decisão que indeferiu o seu pedido de desbloqueio dos valores penhorados nestes autos, sob a alegação de que se trata de verba de natureza alimentar, apresentando novos documentos (EVENTO 23).
O executado alega que recebe seus proventos no BANESTES e o pedido de desbloqueio foi indeferido por ausência de comprovação de que se trataria de proventos de aposentadoria e parcela do décimo terceiro salário.
Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; Conforme extratos bancários e contra-cheque juntados pelo executado (EVENTO 23, fls. 4, 5,e 7 / 9, 11 / 13), verifico que o bloqueio implementado nestes autos, no valor de R$ 22.946,89 em julho / 2025 (EVENTO 13), incidiu sob a mesma conta em que foi depositada parcela de seu décimo terceiro e também seus proventos, no valor mensal aproximado de R$ 20.243,66.
Recentemente, a Corte Especial do STJ admitiu "a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (Embargos de Divergência 1.874.222/DF).
Não obstante a natureza remuneratória / salarial da verba recebida a título de adiantamento de 13º salário no valor de R$ 20.243,66 (contracheque juntado na fl. 4 do EVENTO 23), fato é que na fl. 8, constam recebimentos líquidos de vencimentos de R$ 5.370,48, R$ 19.185,00, R$ 1.000,00 e R$ 14.047,45, todos no dia 18.06.2025, tudo somado aponta para uma renda mensal líquida de R$ 39.602,93.
Em princípio, o montante bloqueado se mostra alto em relação à renda mensal percebida pelo executado, o que apontaria no sentido da possibilidade de liberação total ou parcial dos valores bloqueados.
Contudo, o requerente, enquanto integrante do quadro inativo do Ministério Público, ocupa cargo que teve como remuneração durante toda sua vida laboral valores próximos ao teto do funcionalismo, o que aponta no sentido de alta capacidade econômica.
Assim, sopesando ambos os aspectos e tendo em vista a orientação recentemente firmada pelo STJ no sentido da relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, entendo proporcional deferir a liberação de metade do montante bloqueado, tendo em vista que a execução, igualmente, se faz no interesse da satisfação do crédito do credor.
Pelo exposto, e considerando os documentos juntados posteriormente, defiro parcialmente o pedido de desbloqueio (EVENTO 23) para determinar a liberação de metade do valor bloqueado (R$ 11.473,00).
Intimem-se.
Nada sendo requerido pelo exequente, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
22/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF - URGENTE
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22/07/2025 19:55
Expedição de ofício
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22/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:16
Juntado(a)
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22/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:08
Decisão interlocutória
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029689-04.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: JOAO VITOR HERZOG DA CRUZADVOGADO(A): JOAO VITOR HERZOG DA CRUZ (OAB ES020150) DESPACHO/DECISÃO O executado, atuando em causa própria, alegou, resumidamente, no EVENTO 12: a) nulidade de citação (AR assinado por terceiro, quando ele estava residindo fora do país); b) impenhorabilidade da aposentadoria e 13º salário; c) quantia abaixo de 40 salários mínimos.
Contudo, não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse comprovar suas alegações, de modo que REJEITO o pedido de desbloqueio formulado no EVENTO 12. A fim de preservar a correção do valor bloqueado tal qual o débito executado, proceda-se à sua imediata transferência para conta à disposição deste Juízo.
Após, retornem-me conclusos. -
16/07/2025 17:39
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:10
Decisão interlocutória
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16/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:25
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:10
Decisão interlocutória
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07/05/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 17:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/09/2024 17:06
Determinada a citação
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06/09/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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