TRF2 - 5001386-40.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001386-40.2025.4.02.5002/ESRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAAUTOR: RAFAEL EVARISTO RIBEIROADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 09/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
16/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/09/2025 13:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS505J)
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16/09/2025 13:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/09/2025 13:12
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 14:47
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 36
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 13:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPCACJA-ES)
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001386-40.2025.4.02.5002/ES AUTOR: RAFAEL EVARISTO RIBEIROADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou pedido para que seu advogado a acompanhe durante a perícia médica judicial designada.
Revendo meu posicionamento anterior, cumpre esclarecer que a perícia médica é uma avaliação realizada para elucidar elementos técnicos necessários a uma correta decisão administrativa e/ou judicial.
O profissional médico que a conduz deve ser dotado da característica da imparcialidade, exercendo seu mister com isenção e fornecendo a opinião técnica mais adequada ao caso.
Nesse contexto, a perícia médica deve ser realizada com absoluta isenção, utilizando-se dos conhecimentos médicos para esclarecer os pontos controvertidos da lide, tanto nas questões administrativas quanto judiciais.
A perícia é considerada um ato administrativo/processual, mas também é, antes de tudo, um ato médico, conforme dispõe a Lei nº 12.842/2013, art. 4º, XII.
Assim, deve seguir as regras administrativas, processuais e as inerentes à profissão de médico, o qual deve realizar seu mister livre de pressões e elementos não inerentes ao ato pericial.
De acordo com o art. 6º da Lei nº 12.842/2013, o exame pericial é um ato médico, e o perito possui autonomia para conduzir a avaliação.
O § 1º do mesmo artigo estabelece que o perito tem o poder de permitir ou recusar a presença de acompanhantes na sala de perícia durante o exame.
Assim, caso o perito considere indevida a permanência de acompanhante, poderá solicitar sua retirada, conforme o § 2º.
Ainda, conforme o disposto no § 3º, o perito é obrigado a aceitar que o médico designado como assistente técnico de uma das partes acompanhe o exame pericial.
No entanto, a presença de advogados na sala do perito não é garantida, tampouco prevista pela norma em referência e pode ser considerada despicienda à realização do ato, uma vez que o advogado, além de não possuir conhecimentos médicos ou técnicos que possam contribuir para a perícia, possui instrumentos jurídicos e processuais assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio para impugnar, caso entenda necessário, o conteúdo do laudo produzido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de acompanhamento do advogado durante a perícia médica.
Intimem-se as partes.
Devolvam-se os autos para a Central de Perícias. -
20/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:07
Determinada a intimação
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20/08/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS505J)
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19/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:44
Juntada de Petição
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18/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 13:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001386-40.2025.4.02.5002/ES AUTOR: RAFAEL EVARISTO RIBEIROADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024: Ao(à) Perito(a) - Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo. - Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. - O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a) - Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos; - Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem; - Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. - A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.
Sobre o exame pericial - O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. - O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. - Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. - O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. - O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
13/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL EVARISTO RIBEIRO <br/> Data: 04/09/2025 às 08:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cacho
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 08:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPCACJA-ES)
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:34
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC02F para RJJUS505J)
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001386-40.2025.4.02.5002/ES AUTOR: RAFAEL EVARISTO RIBEIROADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Conforme §1º, do artigo 270 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, “nos feitos de distribuição livre, o sistema registrará possíveis prevenções, cabendo a sua análise ao juízo a que forem distribuídos.”.
Por sua vez, de acordo com o artigo 285, caput, da norma citada, "verificada a prevenção nos termos do art. 270, §1º, entre juízos de mesma competência, o juiz sorteado determinará a redistribuição por dependência ao Juízo prevento.".
Nesse contexto, observa-se que a presente ação trata-se de reiteração do pedido formulado através do processo nº 5000333-24.2025.4.02.5002, o qual tramitou perante o Juizo Federal do 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ e foi extinto sem resolução do mérito.
Dessa forma, nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, este Juízo não é competente para a análise e julgamento do feito, razão pela qual determino a sua redistribuição, por dependência, ao processo nº 5000333-24.2025.4.02.5002 (Juizo Federal do 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ).
Intime-se.
Diligencie-se. -
14/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:57
Declarada incompetência
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10/07/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 14:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000373-74.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 36
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09/05/2025 14:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000373-74.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 49, 74, 87, 98, 120, 130
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09/05/2025 13:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000333-24.2025.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 11
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08/04/2025 14:44
Juntada de Petição
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19/02/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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