TRF2 - 5007898-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007898-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AFRANIO DE FREITAS MAIAADVOGADO(A): MURILO POURBAIX MORISSON MARINHO (OAB RJ166744)ADVOGADO(A): ANDRESA CRUZ HAUAJI LEAL (OAB RJ167644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AFRANIO DE FREITAS MAIA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos - RJ, nos autos da ação n° 5003270-92.2025.4.02.5103/RJ, que declarou a incompetência absoluta do Juízo, por se tratar de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, e remeteu os autos à Justiça Estadual da Comarca de Campos dos Goytacazes (evento 20, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante pleiteou a reforma da decisão agravada, sustentando que "o autor, segurado empregado de empresa varejista, T B P DA SILVA, na função de gerente de comércio varejista, com início em 13/11/2007, sofreu acidente em 19/12/2007 enquanto realizava trabalho eventual de iluminação de show", atividade que não tinha qualquer relação com a ocupação formal exercida na época, razão pela qual o benefício de auxílio-acidente, ora requerido, deve ser entendido como acidente de qualquer natureza, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal. Requereu, portanto, a atribuição de efeito suspensivo, a fim de sustar o andamento do processo originário até o julgamento do agravo; e, no mérito, o provimento do agravo, para fixar a competência da 4ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes. É o relatório.
Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
Como cediço, a Justiça Federal não detém competência para o julgamento das causas acidentárias, por expressa disposição constitucional, in verbis: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Por consequência, as ações nas quais se postulam benefícios decorrentes de acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, a quem cabe do processamento e julgamento no feito.
Nesse sentido, o Tema 414, do Supremo Tribunal Federal: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho".
Em idêntico entendimento, as súmulas 501 do STF e 15 do STJ: "Súmula 501/STF: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de econômica mista” Súmula 15 do STJ: “Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho”." Sendo assim, em uma primeira análise, não vislumbro razão para a atribuição de efeito suspensivo, na medida em que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada e não se mostra abusiva, teratológica ou em descompasso com a Constituição Federal, as leis ou a jurisprudência dominante. Com efeito, o juízo a quo destacou que o fato do acidente ter ocorrido em razão de um trabalho informal não desqualifica a característica de ter sido um acidente de trabalho.
Sendo assim, em princípio, a matéria a ser examinada compete, de fato, à Justiça Estadual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. -
16/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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16/07/2025 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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