TRF2 - 5061301-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061301-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA MARIA AZEVEDO HENRIQUESADVOGADO(A): GISLAINE FERREIRA DA COSTA (OAB PR119971) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se o retorno da carta expedida em evento 22. Em caso de retorno negativo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito com relação à ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. -
16/09/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:04
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 16:36
Despacho
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08/09/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 10:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 15:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/08/2025 15:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/08/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 17:45
Determinada a citação
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12/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061301-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA MARIA AZEVEDO HENRIQUESADVOGADO(A): GISLAINE FERREIRA DA COSTA (OAB PR119971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por MONICA MARIA AZEVEDO HENRIQUES em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A gratuidade de justiça foi deferida à autora no evento 4.
No mesmo despacho, determinou-se à parte que justificasse a legitimidade passiva da associação ré, bem como a alegação de que o desconto seria indevido, uma vez que parecia ser decorrente de decisão judicial; e também que comprovasse ter realizado requerimento administrativo diretamente ao INSS.
A autora peticionou nos eventos 10/11 apresentando cópias de decisões proferidas nos autos nº 0801316-32.2024.8.15.0761, da Vara Única de Gurinhém/PB.
Como se vê, trata-se de ação ajuizada pela associação aqui ré, visando à homologação de um alegado acordo extrajudicial que acarretava a implantação de descontos mensais nos contracheques dos supostos associados.
Em um primeiro momento, o acordo foi considerado lícito, pelo que se determinou a expedição de ofícios aos órgãos pagadores para a realização dos descontos.
Mais adiante, porém, verificando aquele Juízo que se poderia estar diante de uma fraude, considerou-se inexistente o negócio jurídico e determinou-se a suspensão dos descontos.
Não foi apresentado o requerimento administrativo.
Mas uma nova circunstância deve ser considerada.
Em 03/07/2025, no âmbito da ADPF 1236, foi homologado acordo interinstitucional firmado entre o MPF, UNIÃO, DPU, INSS e CFOAB, a cuja proposta de ressarcimento podem aderir os beneficiários do RGPS que tenham sofrido descontos entre março de 2020 e março de 2025 (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf).
Para tal, devem os beneficiários fazer a contestação administrativa por um dos canais de atendimento previstos na cláusula 1.1 do Plano Operacional (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-homologa-acordo-para-ressarcimento-de-aposentados-e-pensionistas-do-inss-1/PlanoOperacional.pdf) e, com o reconhecimento da irregularidade, concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa (cláusula 4.1.1 do Plano).
Nos termos da cláusula quinta do Acordo Interinstitucional, a adesão administrativa acarreta na desistência de ação judicial ajuizada em face do INSS, sem prejuízo de pretensões em face das Associações, a serem ajuizadas na Justiça Estadual.
Diante dessa nova possibilidade, concedo à autora mais 15 (quinze) dias para que informe se possui interesse na adesão ao acordo interinstitucional homologado pelo STF. Em caso positivo deverá, no prazo fixado, juntar o comprovante de requerimento nos termos da cláusula terceira do acordo interinstitucional e 1.1 do plano operacional.
Nessa hipótese, o feito será suspenso por 60 (sessenta) dias.
Findo o prazo de sobrestamento, a parte autora será intimada para confirmar a devolução dos valores descontados.
Não havendo adesão ao referido acordo, será imprescindível apresentar cópia do requerimento administrativo ao INSS, nos termos do item II do evento 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. -
17/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:04
Determinada a intimação
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17/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 05:15
Juntada de Petição
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17/07/2025 05:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 15:14
Alterado o assunto processual
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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