TRF2 - 5071062-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 18:00
Juntado(a)
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19/07/2025 15:52
Baixa Definitiva
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071062-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): SARAH MARIA PALHARES RODRIGUES CARNEIRO (OAB RJ211102) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por THIAGO SOUZA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação da parte ré a inclui-lo em programa de moradia popular e diferença acumulada entre o valor do aluguel social pago (R$ 400,00) e o valor de mercado médio do aluguel na região do Jacarezinho ou áreas próximas, desde o início do pagamento até a data da efetiva entrega da moradia ou regularização da situação, bem como indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00.
Conclusos, decido.
II. A causa de pedir revela questão de inclusão da parte autora em programa de moradia popular do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e indenização por danos morais, sem interesse da UNIÃO, nos termos do art. 109 do CRFB/88.
Assim, entendo ser competente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que a parte Autora indicou como parte Ré o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Nessa trilha, inexiste competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB/88.
III.
Do exposto, DECLARO a incompetência do Juízo da 24.ª Vara Federal e DECLINO da competência para à Justiça Estadual, com esteio no § 1.º do artigo 64 do CPC, a quem couber por distribuição.
ENCAMINHEM-SE, de imediato, os autos, tendo em vista que há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
INTIME-SE. -
15/07/2025 17:54
Juntada de Petição
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15/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:07
Declarada incompetência
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15/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:35
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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14/07/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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