TRF2 - 5003054-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003054-17.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0114197-65.2015.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAGRAVANTE: JONAS SANTOSADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645)ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL.
VALOR READEQUADO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que, com fundamento no art. 537 do CPC, reduziu de R$69.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais) para R$6.000,00 (seis mil reais) o valor da multa imposta ao INSS pelo descumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na concessão de benefício previdenciário. 2.
O agravante sustenta que a redução compromete a eficácia da sanção, premia a conduta procrastinatória da autarquia e esvazia a efetividade da decisão judicial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar a adequação do valor da multa cominatória aplicada ao INSS diante do descumprimento reiterado e injustificado de ordem judicial, considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, não se confundindo com medida compensatória ou indenizatória. 5.
A jurisprudência do STJ admite a imposição de astreintes à Fazenda Pública, inclusive em fase de cumprimento de sentença, sem distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (REsp 1.474.665/RS, Tema 98/STJ). 6.
O juízo pode revisar o valor da multa, de ofício ou a requerimento, para evitar desproporcionalidade ou desvio de finalidade, desde que preserve a eficácia da sanção, conforme autoriza o art. 537, §1º, do CPC. 7.
No caso concreto, o INSS descumpriu a obrigação judicial por mais de um ano, mesmo após sucessivas intimações e majorações da multa, demonstrando resistência injustificada e conduta procrastinatória. 8.
A redução da multa para R$6.000,00 compromete sua finalidade coercitiva, enquanto a manutenção integral do valor originalmente apurado (R$69.200,00) revela-se excessiva à luz das circunstâncias do caso. 9.
A fixação da multa em R$10.000,00 atende ao princípio da proporcionalidade, reforça a autoridade da decisão judicial e inibe condutas dilatórias, sem importar em enriquecimento indevido. 10.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e fixar o valor da multa coercitiva por descumprimento da obrigação de fazer no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 256
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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27/05/2025 17:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB09TESP -> GAB02
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26/05/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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31/03/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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19/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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10/03/2025 16:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 305 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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