TRF2 - 5003414-77.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 19:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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22/08/2025 12:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 18:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB01
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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26/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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26/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/07/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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23/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003414-77.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: SIRLEI MOREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938)APELANTE: LAYSA APARECIDA MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938)APELANTE: MAYEVELLI MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
MORTE PRESUMIDA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O INSS deferiu a pensão por morte em 2007 em decorrência da morte presumida do segurado com base em registro de ocorrência na Polícia Civil em que a autora declarou o desaparecimento.
Em 2010, o INSS submeteu o ato de concessão do benefício a revisão “visto não constar nos autos sentença declaratória de ausência”. 2.
Após o ajuizamento da presente demanda, a parte autora exibiu sentença declaratória de ausência proferida pela justiça estadual.
A sentença ora recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, porque a sentença de declaração de ausência proferida pela justiça estadual não foi apresentada previamente na via administrativa. 3.
O pedido deduzido em juízo foi de condenação do INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte com pagamento dos valores retroativos à data da cessação do benefício, independentemente da sentença declaratória de ausência.
Decidir se a procedência desse pedido condiciona-se à prévia exibição da sentença declaratória de ausência ao INSS é uma questão de mérito.
Presente o interesse de agir, foi nula a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 4.
O art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que, em caso de morte presumida, o benefício de pensão por morte é devido a partir da decisão judicial que a declare.
Sem a declaração judicial de ausência, o INSS nem deveria ter concedido o benefício em 2007.
Por isso, a anulação do ato de concessão do benefício e a imediata suspensão do pagamento após a concessão do prazo de defesa foram corretas em relação à pensionista companheira do instituidor da pensão. 5.
A jurisprudência afasta a aplicação do art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991 contra o menor absolutamente incapaz.
O que a referida norma prevê é a perda de direito (efeitos financeiros referentes ao período intercalado entre o desaparecimento do segurado e a declaração de ausência) em razão da demora em obter a declaração de ausência.
Por isso se trata de regra com natureza prescricional: a pretensão fica prejudicada unicamente por causa do decurso do tempo.
O art. 79 e o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, salvaguardam os absolutamente incapazes em relação a todos os prazos prescricionais.
O absolutamente incapaz é protegido contra os efeitos do decurso do tempo, uma vez que dele não se pode exigir tomar medidas tendentes à preservação de seus direitos.
Por isso, a demora do representante legal em ajuizar a ação declaratória de ausência não deve impedir a retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte em favor do menor. 6.
A data do óbito presumido do instituidor (primeiro dia "depois dos 6 (seis) meses de ausência" que estão previstos no artigo 78, caput, da Lei nº 8.213/1991) deve ser o termo inicial do benefício de pensão por morte presumida quando o beneficiário for absolutamente incapaz. 7. As filhas do instituidor da pensão nasceram respectivamente em 24/10/2004 e 04/12/2005.
Eram menores impúberes tanto na data do desaparecimento do pai, em 2007, quanto na data da cessação do benefício, em 2011.
Completaram 16 anos de idade respectivamente em 24/10/2020 e 04/12/2021.
A presente ação foi ajuizada antes de completarem 21 anos de idade.
Por isso, a prescrição não atingiu a pretensão aos proventos retroativos.
Consequentemente elas têm direito a receber suas cotas de pensão por morte retroativas à data da cessação do benefício, em 2011. 8.
Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a: (i) restabelecer o benefício de pensão por morte NB 21/138.906.057-5; (ii) pagar 2/3 da pensão por morte às apelantes filhas do instituidor, desde a suspensão do benefício, em fevereiro de 2011 (iii) pagar 1/3 da pensão por morte à apelante cônjuge do instituidor a partir da da sentença de declaração de ausência.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a: (i) restabelecer o benefício de pensão por morte NB 21/138.906.057-5; (ii) pagar 2/3 da pensão por morte às apelantes LAYSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA e MAYEVELLI MOREIRA DA SILVA desde a suspensão do benefício, em fevereiro de 2011 (iii) pagar 1/3 da pensão por morte à apelante SIRLEI MOREIRA DOS SANTOS a partir de 28/06/2023.
Invertido o ônus de sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios observados os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 07:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 188
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23/06/2025 16:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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23/06/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 15:05
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB1TESP
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23/06/2025 14:31
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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23/06/2025 12:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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23/06/2025 12:37
Despacho
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30/05/2025 17:45
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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11/11/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/11/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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