TRF2 - 5009396-03.2021.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30/09/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5009396-03.2021.4.02.5103/RJ (Pauta: 208) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO (OAB RJ151143) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 208
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10/09/2025 19:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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13/08/2025 11:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 17:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069195 - ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA)
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08/08/2025 16:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 16:00
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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31/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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31/07/2025 15:22
Despacho
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30/07/2025 14:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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30/07/2025 13:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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30/07/2025 13:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 13:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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30/07/2025 13:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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30/07/2025 13:51
Juntada de Petição
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30/07/2025 13:51
Juntada de Petição
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29/07/2025 19:19
Intimado em Secretaria
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29/07/2025 19:19
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 16:41
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009396-03.2021.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: SOLO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO (OAB RJ151143)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL, MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
REVISÃO DA DÍVIDA. PACTA SUNT SERVANDA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por ÚNICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., atual denominação social da empresa autora Solo Construções e Incorporações Ltda., interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar o cancelamento das hipotecas em favor da CEF, que recaem sobre os apartamentos 401, 403, 703, 801, 902, 1001, 1002, 1201 e 1401, do empreendimento UPTOWN RESIDENCES, situado em Campos dos Goytacazes/RJ, matrícula 5.478 do Livro 2-S, Folha 206, do Cartório do 7º Ofício do Registro de Imóveis; julgou improcedentes os demais pedidos; e condenou as partes em sucumbencia recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia central dos autos diz respeito à execução e renegociações de contrato celebrado entre as partes, na modalidade “Apoio à Produção com empréstimo à Pessoa Jurídica”. Resumidamente, a Construtora argui a ocorrência das práticas abusivas, a saber: (i) garantia hipotecária excessiva; (ii) juros e pagamentos que ultrapassam o valor inicialmente obtido por mútuo, constituindo vantagem manifestamente excessiva e fato gerador de restrição ao crédito pela inclusão dos seus dados em cadastro de proteção ao crédito; (iii) taxas/encargos ilegais; e (iv) duplicidade e iniquidades de cobranças no negócio de venda da unidade 1.402. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O consumidor é o destinatário final econômico do negócio, ou seja, a pessoa na qual efetivamente se exaure a relação de consumo, não sendo essa a hipótese da parte autora/apelante. 4.
Apenas as cláusulas que se apresentarem eventualmente ambíguas ou contraditórias, podem ser interpretadas da maneira mais favorável à parte considerada hipossuficiente e, portanto, mais vulnerável na relação contratual, em caso de eventual desacordo. Prevalece, outrossim, em regra, o princípio da autonomia da vontade privada, nos demais casos. 5.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 6.
A revisão das taxas de juros pactuadas somente se justifica em situações excepcionais, devidamente comprovadas no caso concreto, que demonstrem uma onerosidade excessiva e desarrazoada ao devedor, rompendo com a equivalência econômica do contrato. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
O consumidor é o destinatário final econômico do negócio. 2.
Prevalece o princípio da autonomia da vontade privada; 3.
Súmula 596 do STF; 4.
Súmula 308 do STJ ". ____ Dispositivos relevantes citados: artigos 317, 421, 422, 423, 876, 884 do Código Civil; artigos 2º do CDC; artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB. Jurisprudência relevante citada: REsp 701370 / PR – Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI 2004/0159026-2, DJ 05/09/2005 p. 430 - RDDP vol. 35 p. 198; 0020077-08.1993.4.02.5101 (TRF2 1993.51.01.020077-3), Apelação - Recursos, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 29/08/2019, Data de disponibilização 03/09/2019, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO; TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008624-18.2024.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 25/09/2024, DJe 27/09/2024 16:35:28.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/07/2025 15:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 46
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23/06/2025 17:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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18/06/2025 19:33
Juntada de Petição
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26/05/2025 16:23
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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26/05/2025 16:22
Retirado de pauta
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26/05/2025 15:21
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 174
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22/05/2025 21:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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05/12/2024 15:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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