TRF2 - 5001300-36.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/09/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 15:10
Decisão interlocutória
-
16/09/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 14:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
16/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/09/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
11/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001300-36.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: SONIA MARIA DE FARIASADVOGADO(A): OZIEL SILVA LIMA (OAB RJ148463) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a ausência de comprovação do cumprimento da tutela deferida na sentença, renove-se a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que, no prazo de 5 dias, comprove a implantação do benefício determinado, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7158410871 Espécie Benefício Assistencial Idoso DIB 26/08/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa idosa em favor da parte autora, a partir de 26/08/2024 (DER), e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
Decorrido o prazo acima de ciência da determinação sem atendimento, intime-se pessoalmente o chefe da Gerência Executiva de Duque de Caxias para cumprimento da obrigação de fazer determinada, começando da intimação a contagem da multa cominada. Ciente que a ausência de atendimento poderá acarretar a cominação de multa pessoal, nos termos do art. 77, IV, §2º, do CPC/2015. Deve a secretaria fazer nova remessa dos autos ao réu a cada 10 (dez) dias decorridos sem o cumprimento.
Alcançado o teto da multa sem cumprimento, voltem os autos conclusos para cadastramento. Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o réu para apresentar os cálculos dos atrasados em 30 (trinta) dias.
Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos a qualquer tempo.
Apresentados, dê-se vista ao réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de acordo com os cálculos ofertados (art. 535 CPC/15).
Cumprido o julgado e apresentado valores, dê-se vista à parte credora.
Sem manifestação quanto aos cálculos do réu pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 12:35
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 14:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
15/08/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001300-36.2025.4.02.5110/RJAUTOR: SONIA MARIA DE FARIASADVOGADO(A): OZIEL SILVA LIMA (OAB RJ148463)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa idosa em favor da parte autora, a partir de 26/08/2024 (DER), e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. Conforme disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento desta decisão.
Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2025 13:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/05/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/05/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SONIA MARIA DE FARIAS <br/> Data: 19/05/2025 às 14:00. <br/> Local: Casa parte autora. - Parte autora será contatada pela assistente social. Data e hora informadas neste evento são apenas da no
-
28/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 17:37
Não Concedida a tutela provisória
-
28/04/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:19
Determinada a intimação
-
13/03/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005175-47.2025.4.02.5002
Dayane de Souza Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mozart Werner Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003894-29.2025.4.02.5108
Claudia Braga da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camilla Drumond da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074135-49.2025.4.02.5101
Pedro Mauricio Medeiros de Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Amanda Portugal Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002079-94.2025.4.02.5108
Efigenia Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009992-28.2025.4.02.0000
Uniao
Jean Guerreiro Ruffier
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 12:27