TRF2 - 5006399-27.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006399-27.2024.4.02.5108/RJRELATOR: FERNANDO ANTONIO RODRIGUESAUTOR: FABIO AZEREDO THADEUADVOGADO(A): FLAVIO GARCIA RAMOS (OAB RJ154330)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 25/08/2025 - PETIÇÃO -
25/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 08:20
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 15:54
Juntada de Petição
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31/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006399-27.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: FABIO AZEREDO THADEUADVOGADO(A): FLAVIO GARCIA RAMOS (OAB RJ154330) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do perigo de demora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND),e ainda os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
O autor requer que a avaliação médica seja feita em sua residência (evento 1, DOC1).
Defiro a perícia domiciliar.
Intime-se a parte autora para indicar os meios de contato (telefone, e-mail) para agendamento da perícia.
Após, intime-se a Dra.
Andrea Gonçalves para que proceda a perícia, devendo a perita agendar data e horário com parte autora e informar nos autos para ciência do INSS.
O laudo pericial deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias da data de realização da perícia médica.
Arbitro os honorários periciais em R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), conforme os critérios estabelecidos no art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, principalmente em razão da existência de deslocamento.
Vindo o laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários e dê-se vista às partes.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
Destaco que deverá ser utilizada a modalidade de laudo pericial Ato contínuo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 179 do FONAJEF.
Após a juntada do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 12:31
Determinada a intimação
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27/01/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 19:22
Determinada a intimação
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13/11/2024 08:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 22:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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