TRF2 - 5003405-89.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003405-89.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ADRIANA DE CASTRO SANTOSADVOGADO(A): SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA (OAB RJ117578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Federais pelo ESPÓLIO DE JORGE WILLIAMS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de IZABEL FERREIRA PROCÓPIO, objetivando: b) O imediato cancelamento do Benefício da Pensão por morte concedido indevidamente na esfera administrativa à Sra.
Izabel Ferreira Procócio Inscrita no CPF sob o nº *19.***.*75-49, ad cautemlam, A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO, até o trânsito em julgado da Ação de Reconhecimento de União Estável, em trâmite em Saquarema, a fim de evitar danos ao erário; c) A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, no sentido de DECLARAR POR SENTENÇA o cancelamento do Benefício nº 191.801.774-0, por inequívoca constatação de erro na concessão do benefício com base nas irregularidades apontadas, condenando ainda a 2ª Ré a devolução dos valores recibos com juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento. (Evento 1 - INIC1, fl. 13) O processo foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia.
No evento 5, consta certidão atestando a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação aos processos de nº 5010440-89.2023.4.02.5102 e 5003027-54.2025.4.02.5102, ambos extintos sem resolução do mérito e transitados em julgado.
No evento 6, consta despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, determinando a redistribuição do feito para a 6ª Vara Federal de Niterói.
Vieram os autos redistribuídos por prevenção em relação ao processo nº 5003027-54.2025.4.02.5102.
Decido.
Analisando os autos dos dois processos apontados no termo de prevenção, verifico que o feito de nº 50104408920234025102 tramitou perante a 6ª Vara Federal de Niterói, para onde foi distribuído em 25/08/2023, tendo sido julgado extinto sem resolução do mérito em 18/02/2025.
Por sua vez, o processo de nº 50030275420254025102 veio distribuído para este juízo em 08/04/2025, onde tramitou e foi extinto sem resolução do mérito, em 16/04/2025, cuja sentença teve por fundamento a incompetência territorial do juízo, em razão de haver ré pessoa física domiciliada no município de Saquarema, que não se encontra sob a jurisdição da Subseção de Niterói.
Inicialmente, cabe ressaltar que a 6ª Vara Federal de Niterói, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, somente detém competência para processar e julgar ações que versem sobre matéria cível, não havendo mais distribuição, desde aquela data, de processos de matéria previdenciária para aquele juízo.
Quanto à competência desta 3ª Vara Federal de Niterói para apreciar a demanda, considerando haver ré pessoa física com domicílio na cidade de Saquarema, a competência para apreciar e julgar a presente demanda pertence a uma das Varas Federais da Subseção de São Pedro da Aldeia, na forma da Resolução nº 42, de 23 de agosto de 2011, editada pelo TRF da 2ª Região.
Pelo exposto, reconheço a incompetência desta Vara Federal para julgamento desta demanda e determino a devolução do processo ao Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, por recusa de prevenção.
Remetam-se os autos como determinado, com as homenagens de estilo. -
15/08/2025 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJNIT03F para RJSPE02S)
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15/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:35
Despacho
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 20:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJSPE02S para RJNIT03F)
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003405-89.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ADRIANA DE CASTRO SANTOSADVOGADO(A): SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA (OAB RJ117578) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a exclusão da 2ª ré como beneficiária da pensão por morte proveniente do seu genitor, e o consequente cancelamento do referido benefício.
Verifico que os presentes autos possui identidade de partes, pedido e causa de pedir com os processos antes tramitados na 6ª Vara de Niterói.
Em relação ao tema da prevenção, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Conforme se verifica na certidão do evento 5, a parte autora postulou de forma idêntica nos autos da ação nº 5003027-54.2025.4.02.5102 e 5010440-89.2023.4.02.5102, que tramitaram perante a 6ª Vara de Niterói.
Sendo assim, em cumprimento à norma acima mencionada, determino a redistribuição do feito para a 6ª Vara de Niterói. -
15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:08
Determinada a intimação
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09/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 08/07/2025 12:50:41)
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19/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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