TRF2 - 5050243-14.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
09/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
22/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/08/2025 16:37
Determinada a intimação
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22/08/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 12:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 18:53
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:10
Determinada a intimação
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21/08/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 23:15
Juntada de Petição
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13/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050243-14.2025.4.02.5101/RJRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença ? Evento 14, nos termos da fundamentação.
P.R.I. -
03/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/08/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 19:45
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050243-14.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora apenas as cotas condominiais vencidas, relativas ao período de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024. Deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária incidentes desde a data de cada parcela vencida, além da multa de 2% sobre o valor do débito, prevista no Art. 1336, §1º do Código Civil. A correção monetária será contada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 242/01, do Conselho de Justiça Federal (Cap.
V, item 1) e o pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Especiais Federais.
Sem honorários. Custas para recurso na forma da Lei. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 20(vinte) dias, planilha de cálculo elaborada com os critérios estabelecidos acima. Vindos, intime-se a CEF para cumprimento. Depositada a quantia, poderá a parte autora, independentemente de intimação, sacar o valor depositado mediante a apresentação de cópia desta sentença, que servirá de alvará judicial, na agência PAB FÓRUM CRIMINAL (nº 4117), com endereço na Av.
Venezuela, nº 134, térreo, para recebimento da quantia. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI. Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
22/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 06:34
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 22:59
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 09:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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29/05/2025 07:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 19:41
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 19:41
Determinada a citação
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28/05/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:39
Juntada de peças digitalizadas
-
22/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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