TRF2 - 5074220-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2025 11:02
Juntada de Petição
-
25/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:59
Determinada a intimação
-
25/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 13:03
Juntada de Petição
-
22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074220-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA CRISTINA DA SILVA BITTENCOURTADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante do valor dado à causa e da juntada do documento do evento 1, TERMREN15, proceda a Secretaria à retificação da autuação, fazendo constar Procedimento do Juizado Especial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias: - apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; - informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares.
Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf), sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável; - informar o grau de parentesco e o endereço do declarante do óbito, Alexandre Moreira da Silva; - apresentar documentos que comprovem a existência de união estável com o ex-segurado Eduardo Moreira da Silva, conforme disposto no art. 22, § 3o., do Decreto nº 3.048/99, tais como: certidão de casamento religioso;declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o requerente como responsável pelo falecido;escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;contrato de união estável;fotos recentes do casal;declaração de plano de saúde em que conste o autor como dependente do falecido e vice-versa;cópias de perfis de redes sociais;quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Não tendo a parte autora atendido o ônus que lhe cabia fazer em desconstituir a presunção de legalidade do procedimento administrativo atacado, fica inviabilizado o deferimento da tutela de urgência postulada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cumprida as determinações supra, citem-se os réus, que deverão manifestar-se sobre o processo administrativo juntado no anexo 14 do evento 1.
Com a juntada das contestações, dê-se vista à parte autora por dez dias. -
04/08/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
04/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 12:19
Não Concedida a tutela provisória
-
04/08/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 14:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO36S para RJRIO25F)
-
29/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074220-35.2025.4.02.5101 distribuido para 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:38
Determinada a intimação
-
23/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014895-39.2024.4.02.5110
Ivanildo Bezerra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Camilo Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 14:47
Processo nº 5003798-14.2025.4.02.5108
Neusa Maria Braganca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renan Ferreira Gondim Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 11:07
Processo nº 5074354-62.2025.4.02.5101
Cristina Felizardo de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Davi Santos da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004028-17.2024.4.02.5003
Jadilson Fabri Firme
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002101-50.2024.4.02.5121
Condominio Residencial Encanto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00