TRF2 - 5005306-29.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
31/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
16/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2025 18:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005306-29.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: IZABEL LACERDA FLORIANOADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do art. 20, da Lei 8.742/93, conforme disposto na peça de ingresso.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Intime-se a autora para apresentar contatos válidos (telefone, e-mail) e esclarecer como localizar a residência, caso seja de difícil acesso.
Determino a realização de estudo social (no local de residência da autora), a ser realizado por perito ASSISTENTE SOCIAL. Fixo os honorários periciais, de acordo com a RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, para a realização do estudo social ora determinado.
Fica ciente a i. perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de constatação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato, devendo juntar fotos da residência da parte autora.
Deverá a perita dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões pessoais sobre o cabimento da percepção ou não do benefício: 1 - Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2 - Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3 - Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4 - Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5 - Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6 - Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7 - Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência.
Cumprido, dê-se vista às partes do laudo social, no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 179 do FONAJEF.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:08
Despacho
-
07/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:21
Determinada a intimação
-
03/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/04/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 20:36
Determinada a intimação
-
06/02/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/12/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 23:20
Determinada a intimação
-
18/11/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 20:56
Determinada a intimação
-
12/09/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 20:24
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003018-74.2025.4.02.5108
Kely Felix de Menezes Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paola Alecrim Ferreira de Oliveira Rodri...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/06/2025 22:52
Processo nº 5074255-92.2025.4.02.5101
Doraci Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laiza Alves de Carvalho Pinheiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008356-33.2024.4.02.5118
Jorge Luis Justino Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011049-19.2021.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Casa de Saude e Maternidade Terezinha De...
Advogado: Marcos Pandolfo Fiuza de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2021 14:34
Processo nº 5073997-82.2025.4.02.5101
Maria Dilma Bonifacio
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Paulino Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00