TRF2 - 5001676-34.2025.4.02.5106
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001676-34.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: RICARDO LUIZ THIAGOADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498)ADVOGADO(A): GABRIELLA MOREIRA BRUGIOLO DIAS MELLO (OAB RJ252717) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista certidão do evento 3, CERT1, não há litispendência.
RICARDO LUIZ THIAGO ajuíza a presente demanda contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, buscando em tutela de urgência a suspensão do desconto efetuado no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 175.924.088-2, na quantia de R$ 81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete reais).
Alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício desde fevereiro de 2024, no valor de R$ 81,57 em favor da MASTER PREV, que afirma nunca ter autorizado.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
O Acordo de Cooperação Técnica (ACT) do INSS com entidades de classe, previsto no art 115 da Lei 8.213 e art 154 do Decreto 3.048, estabelece que o desconto de mensalidade seja realizado somente mediante expressa autorização do beneficiário.
Dessa forma, o referido desconto, ao ter sua autorização negada pelo autor, em favor da MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS mostra-se indevido.
Considerando os documentos que instruem a exordial é possível constatar a probabilidade do direito ora invocado, pois a documentação demonstra a existência de indícios de irregularidade no desconto do benefício previdenciário do autor.
Assim, entendo existir, na presente hipótese, indícios suficientes a autorizar o reconhecimento da probabilidade do direito.
O perigo de dano resta notório em razão dos possíveis prejuízos, das mais diversas ordens, ocasionados pela restrição econômica decorrente dos descontos efetuados em verba alimentícia proveniente de benefício previdenciário do INSS. De fato, entendo que existem fatos controvertidos a serem apurados até a decisão final no processo, demandando a dilação probatória para a demonstração de todo o alegado.
Entretanto, não pode ser o autor impelido a suportar os efeitos imediatos do desconto, em especial em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de Urgência para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS suspendam os descontos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 175.924.088-2, até o julgamento da presente demanda.
Intimem-se os réus para cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
DEFIRO o benefício previsto no art. 1.048, I, do CPC, considerando a idade do autor.
Proceda a Secretaria às devidas anotações.
Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não cabe ao autor a prova de fato negativo, e sobretudo em face da hipossuficiência técnica dele em relação à parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 16:03
Juntada de Petição
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12/06/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 08:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:45
Determinada a citação
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09/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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